TRT1 - 0100257-03.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:31
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 27/05/2025
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14/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c2c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc.
Satisfeitas as obrigações do título judicial, julgo entregue a prestação jurisdicional.
Declaro extinta a execução na forma do art.924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA -
13/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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13/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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13/05/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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24/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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01/04/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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30/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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30/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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24/03/2025 09:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.178,09)
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100257-03.2024.5.01.0531 : LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA : RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
EDUARDO MIGUEL DE BESSA MENEZES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA -
19/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc096bb proferido nos autos.
Vistos etc. Expeça-se alvará com acréscimos legais e determinação de encerramento da conta.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. -
25/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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25/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
10/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 07/02/2025
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30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 08:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 588,05)
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27/01/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/01/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9394c8a proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se pelo pagamento da parcela subsequente.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. -
11/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
11/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 10/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 09/12/2024
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29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 360,95)
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28/11/2024 08:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 110,35)
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28/11/2024 08:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 113,20)
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25/11/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
22/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 21/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 14/11/2024
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11/11/2024 13:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.005,22)
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11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
05/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 17:25
Proferida decisão
-
05/11/2024 07:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
30/10/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
24/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/10/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
09/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/10/2024 08:56
Iniciada a execução
-
08/10/2024 08:56
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 07/10/2024
-
24/09/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
12/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 10:12
Homologada a liquidação
-
12/09/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
22/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/08/2024 08:42
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 08:42
Transitado em julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 20/08/2024
-
07/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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06/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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25/07/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 24/07/2024
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18/07/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85123c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 01/04/2024, reclamação trabalhista em face de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA., parte reclamada pelas razões expostas em ID. fec4c82.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOSAfirma a parte reclamante foi admitida aos serviços da parte reclamada em 27/09/2022 para desempenhar a função de Atendente de SAC, sendo demitida sem justo motivo em 16/02/2024, recebendo salário último salário o valor de R$1.671,24.
Sustenta que não foram realizados os depósitos mensais do FGTS e tampouco quitada a multa de 40%.A parte reclamada reconhece que a falta de diversos depósitos mensais, contudo afirma que a multa de 40% foi integralmente quitada.Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT). O extrato acostado em ID. 2a5d195 demonstra a ausência de recolhimentos durante o contrato.O mesmo extrato confirma o pagamento de R$ 933,86, em 16/02/2024, sob a rubrica “DEP MULTA RESCISORIA SBPC10/03/2024” e mais dois recolhimentos no mesmo dia.
Contudo, diante da ausência de diversos depósitos e da falta de base de cálculo da multa de 40%, não como se verificar o acerto da quitação.A parte ré acostou aos autos guias de recolhimentos dos depósitos, porém, todos efetivados após o ajuizamento da demanda.Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento dos depósitos mensais do FGTS não recolhidos, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos recolhidos e a recolher, observada a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, deduzam-se os valore comprovadamente recolhidos.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Embora haja comprovante pagamento de multa de 40% dentro dos prazo de 10 dias que sucedeu à dispensa, diante das diferenças de depósitos mensais apuradas nessa sentença, indicam que o recolhimento não gera o efeito de quitação apto a afastar a mora do empregador.Sendo assim, tendo por não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a saber, multa de 40% do FGTS, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, a atual jurisprudência da C.
TST:“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT.
PAGAMENTO TARDIO APENAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS.
Nos termos do art. 477, § 6º, "a" e "b", da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Sabe-se que pagamento não é entrega de dinheiro e sim o cumprimento de uma obrigação.
No caso das verbas rescisórias, o cumprimento da obrigação somente se aperfeiçoa com o pagamento no prazo legal de todas as parcelas.
No caso, não se trata de pagamento a menor por diferenças quanto ao cálculo, mas de desrespeito pelo empregador do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do art. 7º, I, da Constituição da República, c/c o art. 10, I, do ADCT.
Nesse sentido, com o pagamento tardio da indenização compensatória de 40% do FGTS não se aperfeiçoou o cumprimento da obrigação prevista no art. 477, § 6º, da CLT, incidindo na hipótese a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido”.
E-ED-ARR – 643-82.2013.5.09.0015 (https://jurisprudencia.tst.jus.br/"l "7409e5ff6015089bcae5d71448a40296) Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Julgamento: 05/11/2015.
Publicação: 18/12/2015.“AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, inclusive do FGTS e de sua respectiva multa, ensejam o pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Precedentes. Agravo não provido”. Processo: AgR-AIRR – 152-80.2016.5.10.0811 (https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "6ce1708e13ef87974ea6638df92fbd90).
Orgão Judicante: 5ª Turma.
Relator: BRENO MEDEIROS.
Julgamento: 07/02/2018.
Publicação: 09/02/2018. Quanto à multa do art. 467, comprovado o pagamento dos valores incontroversos, improcede o pedido.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.Verificada, portanto, a sucumbência total da da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSAnte a natureza das verbas deferidas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA., parte reclamada, a pagar a LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual;b) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;c) multa(s) do(s) artigo(s) 477, §8º, da CLT.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 60,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
10/07/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
10/07/2024 21:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 21:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/04/2024 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2024 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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26/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/04/2024 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/04/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
01/04/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
01/04/2024 17:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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