TRT1 - 0101239-86.2017.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f813e1d proferida nos autos.
EDITAL CAEX PJe O MM.
Juiz IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização da CAEX, faz saber a todos quantos deste virem ou dele tiverem conhecimento da abertura do presente EDITAL dando ciência que, em razão de compromisso firmado em audiência com a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-01), estão sendo propostos acordos a todos os reclamantes constantes na listagem de credores do Regime Especial de Execução Forçada – REEF (processo piloto nº 0100844-53.2017.5.01.0019), observadas as condições a seguir dispostas: a) O valor total disponível para o pagamento dos acordos é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), correspondente aos depósitos previstos de janeiro/2025 a junho/2025 a serem pagos até julho/2025.
Deste modo, os reclamantes que optarem pela celebração do acordo receberão sua verba, após audiência de conciliação e homologação pelo CEJUSC, até a referida data, conforme disponibilidade de valores; b) Estão aptos a aderir ao acordo os credores inscritos no REEF e aqueles cujo pedido de inscrição já tenha sido enviado à CAEX até a data da publicação do edital; c) Existindo mais interessados que o orçamento disponível, serão priorizados os credores preferenciais (que já tenham requerido o reconhecimento tal condição até a data da publicação do edital) e, então, do menor para o maior crédito; d) A empresa supracitada oferece acordos com deságio de 30% (trinta por cento) do valor devido ao reclamante inscrito no REEF, atualizado pela variação da SELIC (Receita Federal) até 28/02/2025; e) O deságio incidirá sobre o crédito do autor, contribuição previdenciária do segurado, contribuição previdenciária da empresa, IRPF e honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, não se aplicando a custas, honorários periciais ou outros terceiros; f) Em hipótese alguma o orçamento disponível será utilizado para pagamento de honorários sucumbenciais ou contratuais do advogado do réu; g) Eventuais depósitos ou pagamentos parciais realizados nos autos da execução individual até a data da publicação da lista de contemplados deste edital serão deduzidos do valor devido, antes da aplicação do deságio decorrente do acordo; h) A fim de evitar a supressão do contraditório e ampla defesa, não estarão aptos a aderir a este edital aqueles processos em que a empresa tenha impugnado os cálculos homologados pelo juízo (i.e., processos nos quais após a garantia do juízo possa a empresa oferecer embargos à execução); i) Aqueles que celebrarem composição receberão à vista até julho/2025, conforme regras deste edital, através de transferência pela CAEX à Vara de origem, responsável esta por expedir alvará aos credores; j) Somente serão homologados acordos nos quais exista orçamento para quitação integral do processo, não se admitindo acordo parcial; k) Competirá ao CEJUSC a homologação do acordo individual, o qual será comunicado à CAEX. l) Sobejando orçamento, este será revertido para pagamento regular dos processos inscritos no REEF; Os reclamantes interessados deverão manifestar intenção de adesão ao presente acordo através do formulário disponível no link abaixo, exclusivamente, sendo aceita adesão até 13/03/2025, às 23h59min.
Link: https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/454228?lang=pt-BR Encerrado o prazo, serão certificados os processos contemplados, conforme regra de priorização acima.
Os contemplados serão intimados para audiência de conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC, conforme calendário por este a ser definido. Competirá à Justiça do Trabalho elaborar o cálculo de atualização do crédito objeto da execução.
Os acordos individuais contarão, necessariamente, com cláusula penal de 50% para a hipótese de descumprimento do dever de depósito dos valores por parte da executada junto ao REEF.
Casos omissos serão decididos pela CAEX RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. - MATHEUS RAMOS MENDES - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/05/2023 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA D ALMEIDA VIANNA em 24/05/2023
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25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/05/2023
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12/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2023
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12/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2023
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12/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA D ALMEIDA VIANNA
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11/05/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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19/04/2023 12:58
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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21/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:23
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 08:00 10/04/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ()
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14/03/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2023 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/02/2023 09:01
Distribuído por dependência
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24/09/2019 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2019 01:59
Decorrido o prazo de MARCIA D ALMEIDA VIANNA em 17/09/2019
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18/09/2019 01:59
Decorrido o prazo de ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/09/2019
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05/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/09/2019
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05/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 13:50
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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13/08/2019 16:06
Incluído o processo em pauta (21/08/2019, 10:00:00, 21/08/2019 sala MESA)
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15/07/2019 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2019 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/06/2019 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA D ALMEIDA VIANNA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 22:15
Juntada a petição de Manifestação (juntada_custas_e_deposito_recursal)
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29/05/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 29/05/2019
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29/05/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2019 13:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01
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24/05/2019 22:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/05/2019 22:59
Encerrada a conclusão
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24/05/2019 16:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/03/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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