TRT1 - 0100469-68.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUCIMARA TRINDADE MARTINS em 02/06/2025
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29/05/2025 16:46
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 929a0e6) para Contraminuta
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29/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 12:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7099ab proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JUCIMARA TRINDADE MARTINS Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459; nº 338, item II; nº 110; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 410; SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; artigo 794; artigo 818, inciso IeII; artigo 74, §2º; artigo 67; artigo 66; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 370; artigo 371; artigo 489, inciso IIeIII; artigo 1022, inciso IeII; artigo 373, inciso IeII. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese jurídica prevalecente 11 e 22 do TRT da 3ª Região. - violação dos arts. 59, § 2º e 59-B da CLT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 464; artigo 466; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 373, §1º; artigo 400; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao precedente normativo 97 do TST. - contrariedade à tese jurídica prevalecente 3 do TRT da 3ª Região. - violação do art. 6º, VIII do CDC.
Registra o acórdão (Id. e146f4b), in verbis: "Como constou do Acórdão, os pedidos relativos à premiação e às vendas de planos pós pagos não foram conhecidos, em razão da preclusão .
Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 340 do C.
TST, apesar de o Acórdão não ter sido expresso, essa matéria também não foi analisada pelo MM.
Juiz de primeiro grau e não foi questionada em sede de embargos de declaração.
Portanto, igualmente, preclusa.
Ademais, a sentença julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras, sendo mantida no Acórdão, por seus próprios fundamentos.
Reitere-se que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus a diferenças de horas extras.
Foi dito, ainda, que a autora também não comprovou a incorreção no pagamento de comissões, descabendo a alegação de omissão no Acórdão.
Quanto aos honorários, também não há omissão a justificar o presente apelo.
Inclusive, esta C.
Corte Revisora determinou que a cobrança ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUCIMARA TRINDADE MARTINS -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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31/01/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
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26/11/2024 13:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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07/11/2024 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUCIMARA TRINDADE MARTINS - CPF: *06.***.*29-78
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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25/09/2024 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2024
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17/09/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/09/2024 17:58
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2024
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15/08/2024 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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02/08/2024 12:53
Conhecido em parte o recurso de JUCIMARA TRINDADE MARTINS - CPF: *06.***.*29-78 e provido em parte
-
26/07/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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25/07/2024 11:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-68.2021.5.01.0421 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: JUCIMARA TRINDADE MARTINSRECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): JUCIMARA TRINDADE MARTINSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. 70a867a informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária de Julgamento Presencial da Oitava Turma do dia 29/07/2024, a ser realizada às 9h30min na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 04 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JUCIMARA TRINDADE MARTINS
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01/07/2024 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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12/06/2024 08:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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