TRT1 - 0100338-24.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALACE RODRIGO DOS SANTOS CRUZ em 28/11/2024
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11/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WALACE RODRIGO DOS SANTOS CRUZ
-
14/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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14/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de WALACE RODRIGO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *17.***.*18-73 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
-
10/09/2024 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f890743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO De fato, restou omissa a decisão proferida ao não enfrentar matéria suscitada pelo réu acerca de eventual equiparação à Fazenda Pública.
Assim, visando sanar o vício apontado, passo a decidir: “Não assiste razão à ré. Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB”. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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