TRT1 - 0100558-35.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25fc45 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a existência de Cumprimento Provisório de Sentença em curso (CumPrSe nº 0101096-76.2024.5.01.0224) e o trânsito em julgado nesta ação principal (ATOrd nº 0100558-35.2023.5.01.0223), torno a execução provisória em definitiva, na qual serão praticados todos os atos daqui em diante.
Retifico, neste ato, a classe processual da execução provisória para Cumprimento de Sentença (CumSen), bem como, anexo as principais decisões aqui proferidas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101096-76.2024.5.01.0224.
Após, arquive-se esta ação principal, definitivamente. Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GETULIO DE OLIVEIRA DIAS -
06/05/2025 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KF ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GETULIO DE OLIVEIRA DIAS em 22/04/2025
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
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02/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO DE OLIVEIRA DIAS
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31/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de GETULIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *73.***.*78-07 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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14/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 19:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d7e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GETULIO DE OLIVEIRA DIAS em face de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, de KF ENGENHARIA LTDA – EPP, de R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA, de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RJ CEHAB RJ e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido:I – Reconhecer o vínculo existente entre a parte e a primeira ré desde 09.01.2023 e término contratual imotivado por iniciativa da ré em 15.07.2023 (já com a projeção do aviso-prévio);II – Condenar solidariamente a primeira e terceira reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas:a.
Saldo de salário de 15 dias em junho de 2023;b.
Aviso-prévio de trinta dias, nos termos do art. 487, §1º da CLT;c. 13º salário proporcional de 7/12, haja vista a projeção do aviso prévio;d.
Férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, observando-se a projeção do aviso prévio;e.
FGTS e indenização de 40% de toda vigência contratual;f.
Multa do art. 477, §8º da CLT;g.
Multa do art. 467 da CLT devendo esta incidir sobre os itens acima.A primeira reclamada deverá proceder, em 5 dias de sua notificação para tal fim, à anotação da data de admissão em 09/01/2023 e data de dispensa – 15.07.2023 (ante a projeção do aviso prévio); remuneração de R$ 4.000,00; e função de mestre de obras.O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a demandada a multa diária de R$ 150,00, limitada a 30 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações acima – artigo 39, §2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados no percentual de 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT, pela primeira e terceira rés.Honorários sucumbenciais em favor das rés nos termos da fundamentação, ficando a obrigação subordinada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica, será extinta.Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial dos itens “a” e “c” do rol acima, tendo as demais natureza indenizatória.Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte autora, devendo o reclamado comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta.Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção da parte a cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação, apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92.
Por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à reclamada (Súmula 368 do TST).Quantum debeatur conforme vier a ser apurado em fase de liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.Custas no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 45.000,00, a cargo da primeira e terceira demandadas, complementáveis após a efetiva liquidação do julgado, se for o caso.Notifiquem-se as partes (S. 427 do C.
TST). Nada mais.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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