TRT1 - 0100360-79.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS em 04/06/2025
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21/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c13ab proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30e5ba proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LIDER PETSHOP COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA Recorrido(a)(s): TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. e7e7989 ; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. 09cf2be ).
Regular a representação processual (Id. 432489b ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA
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03/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 01:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS em 02/12/2024
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02/12/2024 20:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS
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12/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA
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30/10/2024 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-81
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24/10/2024 12:48
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
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17/10/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS em 27/09/2024
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24/09/2024 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS
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13/09/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA
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09/09/2024 11:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-81 / null
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/07/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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23/07/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0607d56 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 29Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANORECORRENTE: LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDARECORRIDO: TATIANE DA SILVA SANTOS RAMOS Compulsando os autos, verifico que, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não efetuou o devido preparo, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e depósito recursal. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Assim, não havendo nos autos nenhuma prova da hipossuficiência da reclamada, indefiro a gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Dessa forma, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas e do depóstio recural, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. AZ7 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
ANGELO GALVAO ZAMORANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER PETSHOP COMERCIO DE RACOES LTDA
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15/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:59
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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15/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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