TRT1 - 0100347-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:00
Arquivados os autos definitivamente
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06/12/2024 13:00
Transitado em julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLOBOMAR COMERCIAL LTDA em 04/12/2024
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25/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 10:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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14/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
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14/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
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29/10/2024 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBOMAR COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28
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28/10/2024 18:06
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 24/10/2024 13:00 MPBPD Gab 36 ()
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11/09/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GLOBOMAR COMERCIAL LTDA em 09/07/2024
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02/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100347-52.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 36Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDIMPETRANTE: GLOBOMAR COMERCIAL LTDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉDESTINATÁRIO(S): TREE AGROFLORESTAL S.A.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:357c1c6. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.ANA RITA BEHRENS DE ARAUJO GOESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357c1c6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDIMPETRANTE: GLOBOMAR COMERCIAL LTDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GLOBOMAR COMERCIAL LTDA, em face de atos praticados pelo MM.
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, nos autos do processo nº 0032000-53.1999.5.01.0481, nas decisões de ids: 8bdd62b e 89c824a, proferidas em 31/01/2024 e 03/02/2024 que não declararam a impetrante vencedora de leilão público.Versa o presente writ sobre leilão de imóvel que, de acordo com a impetrante, foi levado a hasta pública entre os dias 26 e 29 de janeiro de 2024, sendo que encerrou-se com disputa do lote “Fazenda Lagoa dos Patos, Quissamã/RJ” ocorrendo entre o impetrante e o concorrente “TREE AGROFLORESTAL S.A (NICOLAS)”, de modo que o último lance à vista foi realizado por este, ocorrendo posteriormente sucessivos lances com maior valor, todos à prazo, de modo que o último e de maior valor foi realizado pelo impetrante.Insurge-se, este, quanto ao fato de o juízo ter declarado vencedor o concorrente “TREE AGROFLORESTAL S.A (NICOLAS)”, em virtude de seu último lance à vista, quando o lance de maior valor, ainda que a prazo, teria sido efetuado pelo impetrante.Aduz que “A decisão do juízo, contraria as regras do edital do leilão judicial, nos termos do edital publicado do referido leilão ID: 5115C48, ficou consignado de que o ‘valor à vista terá preferência sobre o parcelado, desde que igual ou superior ao valor do lanço parcelado’”Requereu a impetrante, liminarmente, a suspensão dos atos impugnados.Eis o teor do primeiro ato impugnado (Id. 8bdd62b): “Regularmente ocorrida a hasta pública nos autos, foram apresentados a este Juízo pelo I.
Leiloeiro os históricos dos lances de maiores valores nas modalidades A PRAZO e À VISTA, na forma dos IDs 41757ce e cf6f88e.
Em resumo, o MAIOR LANCE A PRAZO COMPUTADO remontou à quantia de R$ 9.390.000,00, sendo ofertado pela empresa GLOBOMAR COMERCIAL LTDA - CNPJ 36.***.***/0001-28.
Já o ÚLTIMO E MAIOR LANCE À VISTA fora de R$ 9.300.000,00, ofertado pela empresa TREE AGROFLORESTAL S.A - CNPJ 46.***.***/0001-32.
Desta feita, verificada a existência de propostas de aquisição na forma parcelada e à vista, vieram-me os autos direcionados para a devida análise.
Decido.
Conforme art. 895, § 7º do CPC “§ 7º ”A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado".
No caso dos autos, houve a comprovação em ID cf6f88e de proposta à vista do lançador NICOLAS MALCHER PEDROSA, representante legal da empresa TREE AGROFLORESTAL S.A em valor pouco inferior à proposta parcelada (R$ 9.300.000,00 - nove milhões e trezentos mil reais), em outros termos, com diferença irrisória se considerada a proporção em relação ao valor dado em lance parcelado (apenas R$ 90.000,00 de diferença).
Já a outra licitante GLOBOMAR COMERCIAL LTDA, apresentou proposta de arrematação também no dia 19/11, contudo na modalidade parcelada, conforme se extrai do histórico de lance anexado aos autos.
Nesse caso, em que pese a licitante GLOBOMAR tenha apresentado proposta parcelada para aquisição do bem no exato dia em que teve início o segundo leilão (ID a197f0e), em conformidade com os ditames do edital e do art. 895 do CPC, não prevalece a sua argumentação no sentido de que o critério de desempate deva ser o lance de maior valor.
Até porque, as regras do artigo 895, §8º do CPC são claras no sentido de que, para fins de desempate, devem ser considerados lanços na mesma modalidade, o que não é o caso dos autos, ante a existência de propostas concorrentes à vista e parcelada. (...) Diante de todo o exposto, declaro vencedora do leilão a proposta da concorrente TREE AGROFLORESTAL S.A, CNPJ 46.***.***/0001-32, no valor de R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), em depósito à vista” (grifo nosso) Eis o teor do segundo ato impugnado (Id. 89c824a): “Homologo a arrematação de id 7ea0b97 e assino o respectivo Auto, para que surtam os devidos efeitos legais, na forma do art. 895 do CPC.
Intimem-se as partes e o arrematante.” (grifo nosso) Foi deferida a liminar requerida, em 08/20/2024 (ID. 2d963d4), sendo determinada a suspensão dos atos impugnados, consubstanciados na declaração do arrematante vencedor com a determinação de lavratura do auto de arrematação e a homologação da arrematação, constantes dos ID. s 8bdd62b e 89c824a, nos autos do processo nº 0032000-53.1999.5.01.0481.Na sequência, foi proferido acórdão, em 14/05/2024 (ID. 88dbb20), em que foi denegada a segurança, em definitivo, aos fundamentos abaixo transcritos: “Conquanto, em primeira análise, não se vislumbre contradição entre ambas a norma editalícia e o art. 895, § 7º, do CPC, e, pelo princípio da vinculação ao edital, conclua-se pelo fato de que os lances à vista no leilão judicial apenas prevalecerão se forem de igual ou maior valor,
por outro lado, em uma análise teleológica, considerada a finalidade do edital, de execução de dívidas trabalhistas, em que o pagamento à vista se apresente mais interessante, mormente quando a diferença entre os lances à vista e à prazo é diminuta em proporção e o processo demasiado alongado, verifica-se uma contradição entre os dispositivos acima transcritos.
Assim, nesta perspectiva, se o maior lance for à prazo, mas não foi substancialmente superior ao lance à vista, considerada a finalidade do leilão judicial, de execução de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão transitada em julgado, poder-se-ia afastar a interpretação em favor da regra contida no edital e interpretar o comando legal do art. 895, § 7º, do CPC, de modo a entendê-lo como norma em aparente conflito, que deve se sobrepor, até pelo critério da hierarquia, mas não apenas, e sim, no caso em concreto, haja vista que, caso se tratasse de diferença expressiva entre os valores, tal interpretação perderia seu sentido, novamente, pelo prisma teleológico.
Destarte, considerando a diferença entre o maior lance à prazo e o maior lance à vista ser de cerca de 1% do valor da arrematação e ante a finalidade da arrematação, há que se afastar a regra contida no edital.
Tal análise condiz com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, nos autos do REsp Nº 2.014.520 - MS (2022/0220292-7), julgado em 28/11/2023, citado nos autos, que transcrevo abaixo:(...) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LANCE À VISTA.
PREFERÊNCIA.
PROPOSTA.
PAGAMENTO PARCELADO. 1.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida.
Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido." (grifo nosso)Feitas tais considerações, revejo meu entendimento anterior, e denego a presente segurança, nos termos da fundamentação supra.” (grifo nosso) Contudo, da decisão foram apresentados embargos de declaração, no ID. 4a7ee97, que aguardam julgamento, de modo que esta não transitou em julgado.É a síntese necessária para o momento.Em 25/06/2024, a impetrante peticionou nos autos do mandado de segurança em tela para informar que o juízo de execução prosseguiu na prática de atos executórios, determinando a imediata expedição de Carta de Arrematação e mandado de notificação visando à desocupação pacífica do imóvel, seguido da expedição de mandado de imissão na posse (ID. fd31a7d do processo de origem, nº 0032000-53.1999.5.01.0481), vejamos: “DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. GLOBOMAR COMERCIAL LTDA, terceira interessada, interpõe Agravo de Petição sob o ID n. 9e8a5f2.
Preliminarmente ao exame de admissibilidade do recurso supra, mister deliberar sobre questões já estabelecidas no processo.
Conforme julgamento proferido nos autos de nº 0100347- 52.2024.5.01.0000, fora denegada a segurança à peticionária.
E embora ainda penda o seu trânsito em julgado, fato é que não mais subsiste a ordem liminar inicialmente deferida, de modo que os efeitos da sentença denegatória começam a ser produzidos desde a sua publicação.
De mais a mais, eventual Apelação interposta em sede de mandado de segurança seria recebida apenas no efeito devolutivo, a não ser que provada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado do C.
STF: "Súmula 405 - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Importante ainda ressaltar, que a questão relativa à preferência pelo lance vencedor à vista já se encontra devidamente transitada em julgado.
E torno a frisar, a empresa GLOBOMAR jamais requereu, ou sequer ponderou expressamente sobre a eventual possibilidade de liquidação do valor à vista, limitando-se nas suas impugnações tão somente a querer fazer valer o seu suposto direito de preferência sobre o pagamento na modalidade a prazo, e somente agora, após já esgotados todos os meios processuais hábeis de combate, suplica e insiste por sua vitória no certame, quando já PRECLUSO o seu direito de pleiteá-la.
Assim sendo, não há que se cogitar mais em alegações sobre a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação na atual conjuntura do processo, porquanto todas as arestas processuais já se encontram devidamente aparadas.
Daí também dizer que o Agravo de Petição interposto sob o ID n. 9e8a5f2 será recebido apenas no efeito devolutivo,em consonância com os termos do artigo 899 da CLT.
Depreende-se, portanto, diante de todas as questões apostas, que novas insurgências trazidas à tona neste momento processual apenas culminam por atrasar ainda mais a entrega efetiva do direito em prol dos trabalhadores, que há anos penam para receber suas verbas trabalhistas.
Destaco, de forma a exemplificar, o ano do presente processo que data de 1999.
E ainda, anexo à presente decisão, a lista atual de processos, nos quais os trabalhadores esperam receber seus créditos da presente execução.
Tamanha é a morosidade que praticamente todos os beneficiários atualmente encontram-se na condição de idosos, muitos até já falecidos, o que desnatura de forma cruel o princípio da razoável duração do processo, corolário imprescindível à efetiva prestação jurisdicional trabalhista, em favor do qual incumbe a este Juízo velar.
Ante todo o exposto, determina-se a imediata expedição de Carta de Arrematação bem como mandado de notificação visando à desocupação pacífica do imóvel.
Seguidamente, expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para admissibilidade do Agravo de Petição interposto. MACAE/RJ, 24 de junho de 2024. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular” (grifo nosso) Conquanto tal decisão tenha respaldo nos fundamentos da decisão de mérito no acórdão proferido, cabe atentar-se para o fato de que não ocorreu o trânsito em julgado do mesmo, estando pendente de julgamento os embargos de declaração do impetrante.Portanto, considerando a possibilidade de irreversibilidade da arrematação que se tornaria perfeita pelo cumprimento da decisão proferida pelo juízo de execução, ficaria tolhido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, que teria seus embargos de declaração tornados inúteis. Nesse sentido, data venia, não pode o juízo de primeiro grau declarar a insubsistência dos efeitos da decisão liminar prolatada nestes autos e esvaziar o conteúdo da tutela pretendida pelo impetrante antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.Pelo exposto, há que se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o prosseguimento de quaisquer atos executórios nos autos de origem, de modo que devem permanecer suspensos até a formação da coisa julgada. Determino a suspensão dos atos determinados no ID. fd31a7d do processo nº 0032000-53.1999.5.01.0481, consubstanciados na expedição de Carta de Arrematação e mandado de notificação visando à desocupação pacífica do imóvel e na expedição de mandado de imissão na posse.Oficie-se à autoridade coatora para ciência.Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, bem como o terceiro interessado.Dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
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26/06/2024 10:21
Proferida decisão
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26/06/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/06/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
17/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
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17/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:28
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 03/06/2024
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27/05/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/05/2024 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 14:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
17/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
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14/05/2024 13:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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14/05/2024 13:49
Denegada a segurança a GLOBOMAR COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28
-
19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 16:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 16:17
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 13:00 MPBPD/MPC ()
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11/04/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
26/02/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/02/2024 18:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/02/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
08/02/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
-
08/02/2024 11:17
Proferida decisão
-
08/02/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar a GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
-
08/02/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
08/02/2024 09:48
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/02/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 09:03
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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06/02/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar a GLOBOMAR COMERCIAL LTDA
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06/02/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/02/2024 16:06
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
05/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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