TRT1 - 0100074-92.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:12
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2024 21:11
Transitado em julgado em 09/07/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GISELLE MARTINS DA CUNHA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNCIONAL SERVICOS LTDA em 14/08/2024
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06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNCIONAL SERVICOS LTDA
-
05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARTINS DA CUNHA
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05/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de FUNCIONAL SERVICOS LTDA em 09/07/2024
-
02/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f24695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeFUNDAMENTAÇÃOInicialmente, retifique-se o polo passivo para constar Espólio de Rayan Martins Teixeira.A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.A consignante efetuou o depósito - petição ID 899ec64, em 20/02/2024.Conforme Certidão de Óbito id ec0ecdb, o obreiro, falecido em 19/12/2023, era solteiro e não deixou filhos.
O declarante foi o Sr.
Taniomar Brito Teixeira (pai).Os genitores do obreiro não foram localizados no endereço informado na petição inicial, conforme certidões do oficial de justiça id's 1e066a2 e 949d9ea, tendo sido validamente citados por edital id's 930dfca e 918d5d3.Intimada, a consignatária Giselle Martins da Cunha peticionou, em 20/02/2024, informando que convivia em união estável com o obreiro desde 2019.
Junta comprovante de residência id 669e8a1, em seu nome, com o mesmo endereço constante da TRCT do obreiro, id 6b07ece.Intimada a apresentar documentos comprobatórios da união estável, trouxe aos autos os documentos constantes dos id's 8b38298 a 75da0e2, dentre eles:declarações de quatro testemunhas (id's 2f8f838, 4c51636, 68b317b e 4947dcc);conversas de whatsapp;comprovantes de residência em nome de ambos (id's 75da0e2, 4207fee, 41a532a e e9bfdef);fotografias do casal no período de 2019 a 2023 (ids 8b38298, 8f26def , 2b54106, 55254e5 e c53edbc).O documento id 7ca5d73 demonstra que o pedido de pensão por morte, apresentado ao INSS, foi indeferido, uma vez que os documentos apresentados à autarquia não comprovam a união estável em relação ao segurado.No entanto, perante o Juízo trabalhista, entendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes à comprovação da qualidade de sucessora de Giselle Martins da Cunha unicamente para fins de recebimento dos haveres resilitórios.A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o falecimento do trabalhador, conforme certidão de óbito id a644846, e o condomínio ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.A Lei 6858/80 não é um fim em si mesmo, não sendo a única forma de resolver as questões de habilitação (sendo, sim, a forma PREFERENCIAL, mas não exclusiva).
Na ausência da comprovação da qualidade de dependente perante o INSS, como é a hipótese dos autos, são chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil, que poderão comprovar esta qualidade através de outros documentos, conforme jurisprudência que segue: "FALECIMENTO DO RECLAMADO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
COMPROVAÇÃO. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, estabelece que a inscrição como dependente previdenciário é apenas a forma preferencial, mas não exclusiva, de provar a condição de beneficiário do credor originário, sendo possível demonstrar a condição de sucessor, nos termos da lei civil (artigo 1.829, do Código Civil), através de outros documentos, tais como certidões de nascimento, casamento ou óbito, que gozam de fé pública quanto ao seu teor.(Processo 0100590-54.2020.5.01.0511 - Relator Gustavo Tadeu Alkmin, 1ª Turma do TRT/1ª Região.
Julgamento 26/01/2022) grifos nossosIsso posto, considerando que os documentos apresentados pela representante do espólio são suficientes à comprovação da qualidade de companheira do de cujus, defiro a habilitação incidental de Giselle Martins da Cunha nos autos da presenta ação consignatória. DISPOSITIVOJulga-se PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por FUNCIONAL SERVIÇOS LTDA. em face de ESPÓLIO DE RAYAN MARTINS TEIXEIRA, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
O valor consignado permanecerá depositado em Juízo aguardando a manifestação do espólio.Custas de R$ 174,84, calculadas sobre o valor de R$ 3.496,86 pela consignatária.
Dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a consignatária para informar, no prazo de 05 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica, caso seja esse o desejo da parte autora.
Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNCIONAL SERVICOS LTDA
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25/06/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARTINS DA CUNHA
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25/06/2024 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,84
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25/06/2024 17:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de FUNCIONAL SERVICOS LTDA
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25/06/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DELZINEIA MATIAS em 19/06/2024
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de TANIOMAR BRITO TEIXEIRA em 19/06/2024
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27/05/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:14
Expedido(a) edital a(o) DELZINEIA MATIAS
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24/05/2024 13:14
Expedido(a) edital a(o) TANIOMAR BRITO TEIXEIRA
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24/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de GISELLE MARTINS DA CUNHA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de DELZINEIA MATIAS em 23/05/2024
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24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de TANIOMAR BRITO TEIXEIRA em 23/05/2024
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15/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARTINS DA CUNHA
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14/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/05/2024 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/05/2024 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 15:42
Expedido(a) mandado a(o) DELZINEIA MATIAS
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29/04/2024 15:42
Expedido(a) mandado a(o) TANIOMAR BRITO TEIXEIRA
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17/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/04/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARTINS DA CUNHA
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21/03/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) DELZINEIA MATIAS
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21/03/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) TANIOMAR BRITO TEIXEIRA
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20/02/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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18/02/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNCIONAL SERVICOS LTDA
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18/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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