TRT1 - 0100541-58.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14aa1e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT, bem como cancelamento de eventuais inscrições no CNIB e Renajud e arquivem-se os autos definitivamente.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/12/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/12/2024 14:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/08/2024 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
31/07/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9f8f2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ANTONIA LUZIA DA SILVA BARROSRecorrido(a)(s):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - Id. 0f5c8a9; recurso interposto em 04/06/2024 - Id. 7a53b35).Regular a representação processual (Id. bd8ed02).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, no ID. 7a53b35 - Pág. 4/5 do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, sendo certo que o dispositivo não traduz as razões de decidir, a fundamentação do acórdão.Nesse sentido o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /nbq/ 55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LUZIA DA SILVA BARROS
-
17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIA LUZIA DA SILVA BARROS
-
05/06/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LUZIA DA SILVA BARROS
-
20/05/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2024 12:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/04/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
13/04/2024 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100910-48.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Candido da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2022 17:11
Processo nº 0101383-70.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:14
Processo nº 0100443-36.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Messias Belarmino dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:42
Processo nº 0100905-06.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carollyne de Paiva Matias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 16:41
Processo nº 0100023-27.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Jose Marinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2024 10:44