TRT1 - 0100893-15.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2707ca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a constrição integral dos valores ora em execução, convolo em penhora o numerário bloqueado e transferido através do convênio SISBAJUD.
Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Fica consignado que os recursos disponíveis (Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução) limitam-se a matérias de direito não abordadas na sentença, uma vez que os cálculos e seus parâmetros pertencem à coisa julgada, sendo aplicada multa por litigância de má-fé a qualquer tentativa de discussão sobre matéria preclusa.
Ciência, inclusive, de que não haverá liberação de valores às partes até o decurso in albis da decisão de eventuais Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou contraminuta de Agravo de Petição.
Decorrido e certificado o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás devidos, observando-se a ordem cronológica dos expediente e eventuais prioridades legais.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
No silêncio, consultem-se os dados dos credores no SISBAJUD, ficando desde já autorizada a transferência a qualquer das contas ali identificadas.
Havendo saldo remanescente nos autos, consulte-se a reclamada depositária no BNDT, nos termos da Portaria n.º 349-SCR/2023 (Projeto Garimpo), para posterior liberação de valores.
Cumpridos os comandos acima, venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL AFONSO DA SILVA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afc80f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da ausência de pagamento, execute-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e69dd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se vistas ao autor por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
28/11/2024 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 09:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL AFONSO DA SILVA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/08/2024
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15/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AFONSO DA SILVA
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAPHAEL AFONSO DA SILVA em 31/07/2024
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29/07/2024 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 10:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a0309e8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211027a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRecorrido(a)(s):1. RAPHAEL AFONSO DA SILVA2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2024 - Id.
Conforme aba expediente.; recurso interposto em 23/05/2024 - Id. 2b4395a).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º e 41; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014.- divergência jurisprudencial .- violação ao artigo 9º e 25 da Lei Estadual nº 6.043/2011.- contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.Inicialmente, cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.No mais, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaRecurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2024 - Id.
Conforme aba expediente; recurso interposto em 28/05/2024 - Id. 45a2def).Regular a representação processual (Id. ee5498f e 9b95222).Satisfeito o preparo (custas pagas - Ids. 1f522bd e ebe0a7c; isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT - Id. c6ac5d3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, a parte recorrente, não cumpriu, adequadamente, o comando insculpido no inciso I, do §1º-A, do artigo 896 da CLT.Com efeito, em relação aos temas "Gratuidade de Justiça; Verbas Rescisórias; Multas do FGTS, dos artigos 467 e 477; Horas Extras e Intervalo Intrajornada" transcreveu trechos dos fundamentos consignados no acórdão, acerca das matérias recorridas, no início das razões do recurso de revista (45a2def - Pág. 6/9), dissociados das razões recursais, o que não atende ao disposto no mencionado artigo, na medida em que, na hipótese, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento.Já quanto ao tema Honorários Advocatícios , não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após ao TST. /llc/55508/2546 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AFONSO DA SILVA
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17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/07/2024 14:47
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2b4395a) para Recurso de Revista
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12/06/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de RAPHAEL AFONSO DA SILVA em 28/05/2024
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28/05/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ)
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AFONSO DA SILVA
-
15/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/05/2024 13:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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07/05/2024 13:45
Conhecido em parte o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2024 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2024 11:08
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
28/03/2024 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2024 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/03/2024 12:20
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/03/2024 06:08
Retirado de pauta o processo
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03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/01/2024 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2023 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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