TRT1 - 0100825-47.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6779d99 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Dê-se ciência às partes do depósito de id d15324d, sendo o autor para apresentar seus dados bancários.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo e vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor.
Após, sobreste-se novamente aguardando disponibilização de novos valores.
ITAGUAI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d1601 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista a instauração de REEF em face da SEREDE, proceda-se à inclusão do processo no sistema BANEX. 7658 ITAGUAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613fa67 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados de ID 45c3de4, n o valor total líquido do autor, em R$5.276,22 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$263,81 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente até 28/01/2025.
Custas processuais no valor de R$ 100,00, MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO – GRU, CÓDIGO 18740-2, UNIDADE GESTORA 08009, GESTÃO 0001. 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a RÉ para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos. 11.
Frustradas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados.
Deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZEIAS DA SILVA PEREIRA -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10c006 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID 45c3de4, no valor total líquido do autor em R$5.276,22 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$263,81 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 17/08/2021.
Custas processuais no valor de R$ 100,00, MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO – GRU, CÓDIGO 18740-2, UNIDADE GESTORA 08009, GESTÃO 0001. 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação.
ITAGUAI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/11/2024 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 17:11
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 09:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de OZEIAS DA SILVA PEREIRA em 05/09/2024
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03/09/2024 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS DA SILVA PEREIRA
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af19932 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):OZEIAS DA SILVA PEREIRA,Recorrido(a)(s):SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2024 - Id. 896d06f; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. d4b3b5b).Regular a representação processual (Id. 02e1266 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de ProdutividadeDuração do Trabalho / Horas ExtrasDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.- divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS DA SILVA PEREIRA
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de OZEIAS DA SILVA PEREIRA
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12/04/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS DA SILVA PEREIRA
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01/02/2023 13:04
Conhecido o recurso de OZEIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *07.***.*77-90 e não provido
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08/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
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07/12/2022 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:45
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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23/11/2022 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2022 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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29/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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