TRT1 - 0100713-84.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:46
Arquivados os autos definitivamente
-
25/08/2025 08:46
Registrada a exclusão de dados de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME no BNDT
-
22/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 21/08/2025
-
13/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0100713-84.2023.5.01.0531 RECLAMANTE: MAIKE MARQUES MOTTA RECLAMADO: INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
08/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
01/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 31/07/2025
-
18/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
17/07/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
17/07/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/07/2025 10:21
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/07/2025 10:14
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/07/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 04:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 20/05/2025
-
06/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1234e7f proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se pelo recolhimento dos alvarás expedidos.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIKE MARQUES MOTTA -
02/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
02/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/04/2025 11:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 586,55)
-
14/04/2025 11:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.193,15)
-
09/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 08/04/2025
-
31/03/2025 20:16
Expedido(a) ofício a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
27/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 09:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.473,65)
-
24/03/2025 09:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.193,15)
-
24/03/2025 09:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 15.080,89)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2ca09 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se a resposta ao ofício expedido #id:0873d48.
TERESOPOLIS/RJ, 23 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
23/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
23/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 21/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc5c16 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o saldo indicado nos autos, expeça-se comunicação à Caixa Econômica Federal para comprovar o recolhimento do alvará 000123302025, referente à contribuição previdenciária, no prazo de cinco dias.
Atribuo força de ofício ao presente despacho.
Resposta para o e-mail:[email protected] TERESOPOLIS/RJ, 12 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIKE MARQUES MOTTA -
12/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/03/2025 07:52
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100713-84.2023.5.01.0531 : MAIKE MARQUES MOTTA : INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAIKE MARQUES MOTTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvarás. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAIKE MARQUES MOTTA -
24/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
19/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 5.714,45)
-
18/02/2025 09:04
Expedido(a) alvará a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
13/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 12/02/2025
-
04/02/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
03/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/01/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f002f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a execução frustrada da primeira Ré, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 do TRT, defiro o prosseguimento em face da segunda Ré, responsável subsidiária, devendo ser intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
17/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/01/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
15/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 15:56
Registrada a inclusão de dados de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
30/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
30/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/10/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 16/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79233f4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o decurso do prazo do primeiro Réu INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME.
Decorrido o prazo, proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros do primeiro executado INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME, através do sistema Sisbajud.
Sem êxito, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Após, ative-se o convênio Renajud, para consulta de veículos cadastrados em nome do(a/as) executado(a/as), com a inclusão, em caso positivo, das restrições de transferência e de circulação e a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s).
Não localizados ativos financeiros ou veículos aptos à satisfação da execução, ative-se o sistema Infojud e DOI, em busca de bens declarados pelo executado (a/as), anexando-se os documentos obtidos, aos autos, mediante sigilo, ante a confidencialidade das informações, visível somente para as partes. TERESOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
11/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/10/2024 07:46
Iniciada a execução
-
10/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
-
20/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
19/09/2024 15:13
Homologada a liquidação
-
19/09/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/09/2024 13:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 61fa17f) para Impugnação
-
12/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
10/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 09/09/2024
-
31/08/2024 22:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
-
26/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
26/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
26/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/08/2024 07:54
Iniciada a liquidação
-
23/08/2024 07:54
Transitado em julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 22/08/2024
-
12/08/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/08/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2024 14:18
Expedido(a) mandado a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
-
09/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 14:57
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
-
08/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 07/08/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAIKE MARQUES MOTTA em 24/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbfb44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIKE MARQUES MOTTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/08/2023, reclamação trabalhista em face de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME, primeira parte reclamada e SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 51df8d3. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 16/06/2020 a 13/08/2023(ID. 1087765). Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a segunda parte reclamada que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADAA legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.REVELIAA primeira parte, embora devidamente citada, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça em ID. f190c9e, não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa. Sendo assim, decreto a revelia da parte ré supracitada (art. 844, caput, CLT), com os efeitos da confissão ficta, tendo em vista que na sua contestação, a segunda parte reclamada limitou-se a negar sua responsabilidade quanto aos créditos decorrentes de eventual condenação (art. 844, §4º, I, CLT).VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIASAlega a parte reclamante que foi admitida pela primeira parte reclamada em 16/06/2020 para prestar serviços de instalação de internet e que em dezembro de 2022 a empresa informou que não teria condições de efetuar o pagamento de 13º salário, mas parcelaria os pagamentos, o que jamais teria realizado. Aduz que usufruiu e recebeu as férias referentes ao período aquisitivo 2020/21; que usufruiu as férias 2021/2022, mas não recebeu o pagamento respectivo; que não usufruiu ou recebeu férias 2022/2023. Relata que não recebeu o salário de junho de 2023Afirma que em 05/07/2023 todos os empregados da primeira parte reclamada foram dispensados e que foram entregues as guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, entretanto as verbas rescisórias não foram quitadas. Argumenta que os depósitos de FGTS não foram recolhidos após julho de 2022 e que a indenização de 40% sobre o FGTS foi calculada sem contabilizar tais valores não depositados. Requer o pagamento de verbas contratuais acima mencionadas bem como das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada Diante dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial e não ilididos por outras provas, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas:a) salário de junho de 2023 e saldo de salário de 05 dias trabalhados em julho de 2023b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 diasc) 13º salário 2022 e 13º salário proporcional 2023 – 7/12 avosd) férias 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2023/2024-1/12 avos, mais 1/3e) depósitos mensais do FGTS do período contratual não recolhidos), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.f) diferença de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLTOs valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA parte autora alega que foi contratada para a primeira parte reclamada para prestar serviços de instalação de internet para a segunda parte reclamada. Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que a parte autora não comprou a prestação de serviços em seu benefício.
Entretanto, juntou o contrato de prestação de serviços que celebrou com a primeira para parte ré para instalação e configuração de todos os equipamentos necessários aos serviços de telecomunicações contratado pelos seus clientes. Ademais, juntou em e-mail comprovando que o contrato acima mencionado foi rescindido em 02/08/2023. A parte autora juntou fotografias nos IDs. 8240a03 e seguintes, não impugnadas, comprovando que trabalhou em benefício da segunda parte ré.Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.A comunicação de dispensa da parte autora ocorreu em 05/07/2023 e o contrato em as partes reclamadas perdurou até 02/08/2023, logo, a segunda reclamada responde pelas verbas rescisórias e contratuais não quitadas. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 54c8604), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência total das partes rés, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofíciosDISPOSITIVOIsso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes e condeno INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME, primeira parte reclamada e SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a MAIKE MARQUES MOTTA, parte reclamante no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) salário de junho de 2023 e saldo de salário de 05 dias trabalhados em julho de 2023b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 diasc) 13º salário 2022 e 13º salário proporcional 2023 – 7/12 avosd) férias 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2023/2024-1/12 avos, mais 1/3e) depósitos mensais do FGTS não recolhidos f) diferença de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentençag) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLTOs valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução diretaDispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$367,54, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$ 18.377,17, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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10/07/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/07/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
10/07/2024 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,54
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10/07/2024 22:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAIKE MARQUES MOTTA
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10/07/2024 22:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAIKE MARQUES MOTTA
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30/04/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/04/2024 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/04/2024 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
10/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/04/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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08/04/2024 20:57
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2024 08:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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12/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/03/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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12/12/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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12/12/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
12/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/12/2023 19:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/12/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
-
25/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/11/2023 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/11/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:01
Expedido(a) notificação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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28/08/2023 16:01
Expedido(a) notificação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE MARQUES MOTTA
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28/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/08/2023 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/11/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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