TRT1 - 0100616-93.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/10/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
04/10/2024 13:54
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/10/2024 13:53
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
25/09/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
-
19/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/09/2024 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4322a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirmando haver laborado na condição de financiária, pretende a reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do instrumento coletivo dos financiários juntados com a inicial, bem como o pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora trabalhada. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.No caso em tela, ainda que tenha a autora asseverado que a atividade desenvolvida pela ex-empregadora se insira no conceito de instituição financiária, tal fato careceria de prova contundente capaz de demonstrar que a empregadora utilizasse a força de trabalho da obreira para desvirtuar o seu objeto social, o que, em última análise, possibilitaria o acolhimento da pretensão deduzida.Na forma da lei 4.595/64, em seu art. 17, “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.Preceitua ainda a referida lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Destarte, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:I - os bancos de qualquer espécie;II - distribuidoras de valores mobiliários;III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos(original sem grifos);V - sociedades de crédito imobiliário;VI - administradoras de cartões de crédito;VII - sociedades de arrendamento mercantil;VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;IX - cooperativas de crédito;X - associações de poupança e empréstimo;XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII - entidades de liquidação e compensação;XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Destarte, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas contundentes e reveladores deste desvio, o que não verifico nos presentes autos.Na realidade, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamante (ID 0befdd2) é o que basta para rechaçar as pretensões formuladas no libelo acerca de seu enquadramento, porquanto revela que suas atividades consistiam apenas em vender os equipamentos (maquininhas), oferecer antecipações de recebíveis e seguros já cadastrados no sistema, in verbis: “(...) que exercia a função de analista comercial; que a reclamante exercia a mesma função e trabalhavam na mesma equipe; que seu trabalho consistia em vender máquinas de cartão de crédito para estabelecimentos comerciais; que também ofereciam antecipação de recebíveis e, por fim, também ofereciam seguros de estabelecimento; que os clientes poderiam adquirir a conta Stone; que o cliente que contratasse com a Stone obrigatoriamente abria uma conta; que a conta era destinada a receber depósitos de vendas no cartão; que a reclamada concedia empréstimos aos clientes; que, inicialmente, as máquinas eram alugadas; que, neste período, havia negociação sobre as taxas cobradas ao cliente pela antecipação de recebíveis; que, após, a máquina passou a ser vendida, ocasião em que a taxa já era prefixada; que era a própria ré quem liberava o montante ao cliente referente à antecipação de recebíveis (...) que a antecipação de recebíveis era um serviço que o cliente poderia utilizar para receber os seus créditos lançados na maquininha; que, uma vez aprovado este serviço, a antecipação dos valores era automática; que este serviço era oferecido pela reclamante ou o cliente poderia ligar para a Stone solicitando o serviço ou ativá-lo no próprio aplicativo; que tal procedimento era adotado quando a máquina era alugada; que, quando a máquina passou a ser vendida, este serviço já era automático em favor do cliente; que, no que se refere a seguros, havia oferecimento ao cliente quando este contratava a maquininha; que o cliente passava os dados e este seguro era lançado no sistema; que, na venda seguros, não havia possibilidade de negociação, já que os valores eram prefixados no sistema (...). (grifos meus)” Sendo assim, considerando que as atividades da autora sequer se assemelham àquelas inerentes aos financiários, improcedentes são as pretensões deduzidas nos itens “B”, “C”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “ (...) que sabe que a autora iniciava a jornada às 08h, porém não sabe o horário de saída; que a autora também trabalhava inicialmente de segunda a sábado e posteriormente de segunda a sexta; que não se recorda também se a autora passou a trabalhar de home office (...) que não sabe informar se a autora gozava de intervalo integral para refeição (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 1.225,46 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 61.273,10, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/07/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
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10/07/2024 22:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.225,46
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10/07/2024 22:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
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10/06/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:05
Audiência de instrução realizada (03/06/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/05/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
-
29/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/05/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/04/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
-
09/02/2024 17:41
Audiência de instrução designada (03/06/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 08:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
16/10/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
-
14/09/2023 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 10:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2023 22:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA em 07/12/2022
-
02/12/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 23:50
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
19/11/2022 23:50
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
-
19/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/11/2022 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/10/2022
-
17/10/2022 09:21
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Informação sobre acordo reclamante)
-
30/09/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACORDO)
-
27/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/09/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/09/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE SANTOS GOMES DA SILVA
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05/08/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juizo 100 digital)
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05/08/2022 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
15/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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