TRT1 - 0101129-13.2019.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIENE CARDOSO DA SILVA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO DE ANDRADE SILVA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA em 30/01/2025
-
12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101129-13.2019.5.01.0072 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, excluindo a empresa suscitada do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MIRANDA SENA E SILVA -
11/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CARDOSO DA SILVA
-
11/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
11/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
09/12/2024 11:31
Conhecido o recurso de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA - CPF: *18.***.*58-55 e provido
-
08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/11/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
05/11/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/10/2024 10:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
24/09/2024 12:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIENE CARDOSO DA SILVA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO DE ANDRADE SILVA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA em 23/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CARDOSO DA SILVA
-
12/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
12/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
12/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/09/2024 14:09
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/08/2024 12:34
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101129-13.2019.5.01.0072 RECLAMANTE: LUCIENE CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: MACRI MODAS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) QUADRO CONFECCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:9ae68e0:SENTENÇA PJe Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor da empresa QUADRO CONFECCOES LTDA.A empresa requerida, embora intimada por edital (id aeead61), manteve-se em silêncio.No caso dos autos, estamos diante de execução que se iniciou em setembro/2021.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram inviáveis as tentativas de constrição de bens através do SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD-DOI e CNIB, inclusive em face dos sócios.A empresa requerida possui como únicos sócios os executados JULIANA MIRANDA SENA E SILVA e SERGIO DE ANDRADE SILVA.O insucesso da execução em face da reclamada e seus sócios atrai os pressupostos previstos no art. 133, § 2º do CPC para o acolhimento do requerimento Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, conforme Enunciado nº 283 do Conselho da Justiça Federal , in verbis:É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.Considerando a existência de fortes indícios de que os sócios da executada se utilizam de pessoa jurídica diversa para criar obstáculos à satisfação do crédito trabalhista e à execução de seus bens, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para direcionar o feito executório em relação à empresa QUADRO CONFECCOES LTDA a qual passa a responder pela presente execução.Isento as partes do recolhimento de custas, uma vez que não há previsão de seu recolhimento no artigo 789-A da CLT.Intimem-se, sendo QUADRO CONFECCOES LTDA por edital, ficando, desde já, citada em execução.Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o SISBAJUD.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae68e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIENE CARDOSO DA SILVA, Suscitante.JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, SERGIO DE ANDRADE SILVA e QUADRO CONFECCOES LTDA, Suscitados. SENTENÇA PJe Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor da empresa QUADRO CONFECCOES LTDA.A empresa requerida, embora intimada por edital (id aeead61), manteve-se em silêncio.No caso dos autos, estamos diante de execução que se iniciou em setembro/2021.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram inviáveis as tentativas de constrição de bens através do SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD-DOI e CNIB, inclusive em face dos sócios.A empresa requerida possui como únicos sócios os executados JULIANA MIRANDA SENA E SILVA e SERGIO DE ANDRADE SILVA.O insucesso da execução em face da reclamada e seus sócios atrai os pressupostos previstos no art. 133, § 2º do CPC para o acolhimento do requerimento Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, conforme Enunciado nº 283 do Conselho da Justiça Federal , in verbis:É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.Considerando a existência de fortes indícios de que os sócios da executada se utilizam de pessoa jurídica diversa para criar obstáculos à satisfação do crédito trabalhista e à execução de seus bens, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para direcionar o feito executório em relação à empresa QUADRO CONFECCOES LTDA a qual passa a responder pela presente execução.Isento as partes do recolhimento de custas, uma vez que não há previsão de seu recolhimento no artigo 789-A da CLT.Intimem-se, sendo QUADRO CONFECCOES LTDA por edital, ficando, desde já, citada em execução.Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o SISBAJUD. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/04/2023 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DE ANDRADE SILVA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE CARDOSO DA SILVA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA em 03/04/2023
-
25/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
23/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CARDOSO DA SILVA
-
23/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
23/03/2023 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
23/03/2023 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
15/03/2023 13:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/03/2023 13:14
Encerrada a conclusão
-
15/03/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIENE CARDOSO DA SILVA em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CARDOSO DA SILVA
-
06/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
06/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
06/03/2023 09:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SERGIO DE ANDRADE SILVA /
-
05/03/2023 22:07
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/03/2023 22:07
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ee1b3b9) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
04/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIENE CARDOSO DA SILVA em 03/03/2023
-
23/02/2023 12:50
Juntada a petição de Agravo
-
15/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CARDOSO DA SILVA
-
14/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
-
14/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
-
13/02/2023 11:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SERGIO DE ANDRADE SILVA / null
-
17/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
-
16/01/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 06/02/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
09/11/2022 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/11/2022 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/11/2022 15:10
Encerrada a conclusão
-
28/10/2022 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/10/2022 10:35
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
26/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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