TRT1 - 0100539-17.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 16:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 0,67)
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20/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 29/07/2025
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11/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d988c5 proferido nos autos. Considerando-se o certificado no #id:26aefac, bem como os termos dos arts. 3º, §2º e art. 5º e §§ da Portaria 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT, notifique-se o(a) reclamante e seu patrono para procederem ao levantamento dos alvarás expedidos em seu favor ou para informar dados bancários para transferência, em 30 dias.
Informados os dados bancários, cancelem-se os alvarás certificados e expeça-se nova ordem de pagamento com determinação de transferência em favor do(a) reclamante, notificando-se para ciência.
Levantados os valores, certifique-se a inexistência de saldo no processo e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Decorrido o prazo sem o levantamento do alvará, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM BRITO DE PAULA -
10/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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10/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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06/06/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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06/06/2025 10:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 60,28)
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06/06/2025 10:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 80,00)
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06/06/2025 10:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.205,70)
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a671b6e proferido nos autos. Considerando-se o depósito voluntário do valor exequendo pelo(a) reclamado(a), notifique-se o(a) reclamante para os fins do art. 884 da CLT, em 05 dias.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se alvará(s) ao(à) reclamante, quanto a seu crédito líquido, e para recolhimento das custas devidas no processo, bem como ao(à) patrono(a) do(a) autor(a) quanto aos honorários de sucumbência a este(a) devidos, notificando-se para ciência.
Após venham conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM BRITO DE PAULA -
13/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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13/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 10/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adecf7 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para ciência, observado o seguinte: a) Diante do que dispõe o art. 878 da CLT, o(a) reclamante deverá requerer em 05 dias a execução do julgado, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com a efetivação das diligências constantes dos itens abaixo elencados; b) O(a) reclamado(a) deverá depositar o montante total apurado pela D.
Contadoria do Juízo, em 15 dias, sob pena de execução; 2- Manifestando-se o(a) reclamante em sentido positivo, ou decorrido o prazo a este(a) concedido in albis, e não efetuado o depósito pelo(a) reclamado(a), inicie-se a execução e proceda-se à tentativa de penhora online.
Frustrada a tentativa de bloqueio, ainda que parcialmente, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT; 3- Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s); 4- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB, juntando-se aos autos as respectivas certidões do RGI, caso positiva a pesquisa; 5- Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la; 6- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI - VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP -
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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01/04/2025 15:46
Homologada a liquidação
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01/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 24/03/2025
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21/03/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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10/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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10/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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10/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/02/2025 03:15
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 10/02/2025
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10/02/2025 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcbe6d proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Quanto à atualização monetária, deverão ser aplicados os índices expressamente fixados no provimento jurisdicional.
Caso não tenha havido fixação expressa dos critérios de atualização, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e a TRD como taxa de juros na fase pré-judicial, aplicando-se o índice SELIC a contar da data do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58; 3- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 4- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 5- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 6- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de janeiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI - VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP -
18/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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18/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
-
18/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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18/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/01/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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16/01/2025 14:49
Transitado em julgado em 11/11/2024
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06/12/2024 16:51
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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03/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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03/08/2024 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAQUIM BRITO DE PAULA sem efeito suspensivo
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02/08/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI em 24/07/2024
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24/07/2024 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056e09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JOAQUIM BRITO DE PAULA em face de RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI e VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP, para condenar as reclamadas, solidariamente, às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: FGTS devido nos meses faltantes do contrato de trabalho.Indenização por danos morais em R$1.000,00. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro:Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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10/07/2024 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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10/07/2024 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAQUIM BRITO DE PAULA
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05/06/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/06/2024 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 03/06/2024
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20/05/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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20/05/2024 09:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 17/05/2024
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17/05/2024 15:05
Audiência de instrução realizada (17/05/2024 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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17/05/2024 07:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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17/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2024 09:53
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) UALAF ATILA SILVA SANTOS
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16/04/2024 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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16/04/2024 14:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 14:48
Audiência de instrução designada (17/05/2024 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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16/04/2024 14:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 14:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (17/05/2024 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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11/04/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
11/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 14:37
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) UALAF ATILA SILVA SANTOS
-
11/04/2024 13:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
11/04/2024 13:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/05/2024 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
-
11/04/2024 13:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
11/04/2024 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
11/04/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
26/10/2023 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/09/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/09/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/09/2023 09:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) REGINALDO DA SILVA SANTOS
-
21/09/2023 09:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UALAF ATILA SILVA SANTOS
-
19/09/2023 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/09/2023 17:06
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
18/09/2023 20:07
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAQUIM BRITO DE PAULA em 26/06/2023
-
25/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) VALE VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE URNAS LTDA - EPP
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24/05/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) RAFER INDUSTRIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI
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24/05/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
-
17/05/2023 16:24
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
17/05/2023 16:24
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
17/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM BRITO DE PAULA
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15/05/2023 14:19
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOAQUIM BRITO DE PAULA
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15/05/2023 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/05/2023 19:26
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
12/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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