TRT1 - 0100666-70.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100666-70.2024.5.01.0242 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LECAN AUTOMOTIVA LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para cumprir item 3 do despacho de Id 68427d2.
Prazo: 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
RAQUEL FERREIRA DA VEIGA REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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12/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LECAN AUTOMOTIVA LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA em 02/07/2025
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16/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68427d2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc Deverá a Secretaria da Vara designar data para a anotação da baixa CTPS obreira pela demandada, intimando-se as partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação. 1 - Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte autora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários.
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LECAN AUTOMOTIVA LTDA -
13/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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13/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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13/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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12/06/2025 13:36
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 13:36
Transitado em julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA em 11/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de LECAN AUTOMOTIVA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA em 02/06/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857baeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: Dispensado o Relatório nos Termos do Art. 852-i da Clt.
II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A reclamada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação mantida com o reclamante caracterizava-se como prestação de serviços autônomos, formalizada sob a figura de Microempreendedor Individual (MEI), afastando, assim, a incidência dos preceitos celetistas.
Entretanto, a mera existência de cadastro como MEI não possui o condão, por si só, de afastar a competência desta Justiça Especializada.
Compete ao Juízo Trabalhista a análise minuciosa dos elementos fático-jurídicos que permeiam a relação mantida entre as partes, a fim de verificar a presença, ou não, dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.
Especificamente, a simples alegação de prestação autônoma pela reclamada, desprovida de contrato formal firmado com a pessoa jurídica do reclamante, revela-se insuficiente para infirmar a competência deste Juízo, fragilizando, sobremaneira, a tese defensiva apresentada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
VÍNCULO DE EMPREGO: O reclamante alega ter sido admitido em 06/01/2023 como pintor de automóveis, com salário mensal de R$ 2.000,00, sendo dispensado imotivadamente em 30/12/2023.
Afirma que a reclamada não registrou seu contrato de trabalho na CTPS, além de pleitear o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, entre outros.
A reclamada nega a relação de emprego, afirmando que o reclamante era um Microempreendedor Individual (MEI) com CNPJ próprio, prestando serviços de polimento de forma eventual, sem subordinação, jornada fixa ou exclusividade.
Alega que ele prestava serviços mediante chamada, sem obrigatoriedade de comparecimento ou continuidade, recebendo por tarefa concluída. A reclamada, ao alegar fato impeditivo (prestação de serviços autônomos), atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC.
Os comprovantes de pagamento, realizados diretamente pela reclamada ao reclamante como contraprestação pelos serviços prestados, juntados pelo reclamante evidenciam que os valores foram pagos de forma frequente e contínua, ainda que variáveis, indicando habitualidade e onerosidade na prestação dos serviços. Por sua vez, a testemunha da reclamada confirmou que o reclamante estava presente no local na ocasião em que levou seu carro para pintura, inclusive prestando serviços para outro cliente da reclamada.
Além disso, não soube explicar como se dava a prestação de serviços do obreiro, não se recordando se pagou diretamente a ele pelo serviço realizado.
De outro lado, o reclamante admitiu atender eventuais clientes físicos em dias de folga, o que, por si só, não descaracteriza o vínculo empregatício, haja vista que não foi comprovada ampla autonomia típica de prestadores autônomos.
Do depoimento do sócios da empresa, extraio que a reclamada intermediava as negociações com os clientes, repassando o valor ao reclamante e retendo a diferença.
Tal dinâmica revela o poder diretivo da demandada sobre os serviços prestados, configurando subordinação jurídica.
Portanto, reputo razoavelmente demonstrados todos os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).
A reclamada, por sua vez, não comprovou a existência de prestação de serviços autônomos por meio de contrato formal ou outros elementos de prova, não se desincumbindo de seu encargo probatório.
Diante do exposto, reconheco o vínculo de emprego no período de 06/01/2023 a 29/01/2024, já projetado o aviso prévio, na função de pintor de automóveis, com salário de R$ 2.000,00.
Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, são devidas as seguintes verbas: saldo de salário de dezembro/2023 (30 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias;férias + ⅓ (12/12);13º salário de 2023.13º salário proporcional de 2024 (1/12);FGTS de todo o período trabalhado + multa de 40%.Deverá a Secretaria da Vara designar data para a anotação da baixa CTPS obreira pela demandada, intimando-se as partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Frustrada a percepção deste último, por culpa da empresa – o que deverá ser comprovado nos autos –, responde a reclamada pela indenização compensatória (TST, Súmula 389, II).
HORAS EXTRAS: O reclamante alega laborar de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 7h às 12h, com 1 hora de intervalo.
A reclamada não apresentou controles de ponto, o que gera presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I do TST. A testemunha ouvida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção.
Não havendo prova em contrário, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com base na jornada alegada na inicial. com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando exposição a agentes químicos como tintas e solventes.
A reclamada apresentou PGR e LTCAT, documentos que, embora apontem riscos químicos na função de pintor, indicam controle dos riscos por meio de fornecimento de EPIs adequados.
Nos termos do art. 191 da CLT e NR-15, quando há fornecimento e uso correto de EPIs que neutralizam o risco, não há direito ao adicional de insalubridade. Assim, a ausência de prova quanto à ineficácia dos EPIs descaracteriza a insalubridade.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Devida a multa do art. 477, §8º, em razão da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias (TRT, Súmula 30).
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: O reclamante requer a expedição de ofícios ao DRT, CEF e INSS para apuração de eventuais irregularidades cometidas pela reclamada.
No entanto, tal pedido não merece prosperar.
O direito de petição, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXIV, alínea "a", assegura ao cidadão o direito de provocar diretamente a Administração Pública para a defesa de seus direitos ou para a apuração de irregularidades.
Assim, o reclamante poderá, por conta própria, formular requerimentos junto aos órgãos mencionados, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo.
Por se tratar de prerrogativa individual do reclamante, a qual pode ser exercida livremente, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 5.645,80.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 2.258,32. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos. No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento (31.03.2022) –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 2.223,19) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado. Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º. Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º. Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/01/2023 a 29/01/2024, já projetado o aviso prévio, e para condenar a parte ré a satisfazer à parte autora os seguintes títulos e providências: saldo de salário de dezembro/2023 (30 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias;férias + ⅓ (12/12);13º salário de 2023.13º salário proporcional de 2024 (1/12);FGTS de todo o período trabalhado + multa de 40%, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos;multa do 477;horas extras;expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego;honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA -
20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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19/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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19/05/2025 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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12/04/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de LECAN AUTOMOTIVA LTDA em 11/02/2025
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08/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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01/02/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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01/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/02/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 21:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/01/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
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12/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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12/12/2024 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/12/2024 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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29/10/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/10/2024 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/09/2024 09:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/09/2024 22:33
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100666-70.2024.5.01.0242 RECLAMANTE: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LECAN AUTOMOTIVA LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA Notificação PJe - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da AUDIÊNCIA UNA / DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em 30/09/2024 09:30 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Niterói ,à avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 2º andar, cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.RAQUEL FERREIRA DA VEIGA REZENDEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) LECAN AUTOMOTIVA LTDA
-
03/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA LIMA
-
29/06/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/09/2024 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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