TRT1 - 0100466-14.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 20:31
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 08/10/2024
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 08/10/2024
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19/09/2024 19:51
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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05/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 20/08/2024
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30/07/2024 00:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45315eb proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE2. MARCELE DE OLIVEIRA MANHAESRecorrido(a)(s):1. MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES2. ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS3. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 8d5f0e0; recurso interposto em 19/04/2024 - Id. c640511 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 100; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246);- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16;- contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos das Reclamações nº 36958, 40652 e 40759.O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Registra-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à súmula vinculante indicada, tampouco violação à cláusula de reserva de plenário, nem a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, tampouco nas Reclamações nº 36958, 40652 e 40759.Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, eles não se prestam ao fim colimado.
Alguns por serem procedentes de Turma do TST ou do STF, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCELE DE OLIVEIRA MANHAESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 8d5f0e0; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 847fd80).Regular a representação processual (Id. 6381923 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença SalarialDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. mgbcg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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25/04/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 24/04/2024
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19/04/2024 12:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 08/04/2024
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04/04/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 22:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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18/03/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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18/03/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES
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12/03/2024 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - CNPJ: 28.***.***/0001-06
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16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
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08/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 07/02/2024
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01/02/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 18/12/2023
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES em 18/12/2023
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07/12/2023 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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04/12/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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04/12/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES
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30/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de MARCELE DE OLIVEIRA MANHAES - CPF: *56.***.*38-92 e não provido
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30/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - CNPJ: 28.***.***/0001-06 e não provido
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16/11/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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16/11/2023 15:14
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29/11/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:06
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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19/09/2023 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 08:47
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/09/2023 08:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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