TRT1 - 0100576-50.2019.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4605cb8 proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A autora apresentou cálculos na petição de Id ff38a2d, não tendo a ré, apesar de devidamente intimada com a cominação da pena de preclusão, apresentado impugnações aos cálculos da parte autora, deixando transcorrer in albis o seu prazo.
Com base no art. 879, §2º, da CLT e art. 341 c/c art. 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte autora, permite a presunção de concordância com os referidos cálculos, diante da preclusão operada.
HOMOLOGA-SE os cálculos do(a) autor(a), com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 21/08/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 123.255,61; Honorários devidos a adv da autora: R$ 9.844,76; IR s/ honorários devidos a adv da autora: R$ 2.480,80 Honorários periciais (médica): R$ 3.811,40.
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 139.392,57.
Obs.: incluídos na conta a multa de 2% conforme decisão de id 39c561a, e os honorários periciais devidos.
Depósitos recursais nos autos nos valores de R$ 12.665,14 e R$ 6.332,57, em id 57af5b9 e id d42f580 respectivamente.
Custas judiciais pela ré, já pagas.
Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do(a) autor(a), com os acréscimos legais, limitado ao valor do incontroverso, devendo ser o(a) autor(a) intimado(a) para ciência da expedição, bem como para comprovar nos autos o valor EFETIVAMENTE sacado para dedução.
Apresentado o comprovante, à Contadoria para apuração do saldo remanescente.
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento do valor remanescente, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.
Comprovado o depósito do remanescente devido e decorrido o prazo para interposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás respectivos, observando-se os valores homologados.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/06/2025 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARLENE APARECIDA DE SOUZA em 20/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE APARECIDA DE SOUZA
-
06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/07/2024 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7b18b proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):DELÍCIA DA PRAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDARecorrido(a)(s):MARLENE APARECIDA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 9f27e73 ; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. 4f22455 ).Regular a representação processual (Id. 802b44e, 5ef9f7f ).Satisfeito o preparo (Id. 74ce107 e 57af5b9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de TrabalhoResponsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano EstéticoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-B; artigo 373; Código de Processo Civil, artigo 818.- divergência jurisprudencial .- RE 828040 - Tema 932O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta ao Tema de Repercussão Geral da C.
Corte.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor ArbitradoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5°, V, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944.Quanto ao valor arbitrado para indenização relativa aos danos estéticos, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mco/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/06/2024 13:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4f22455) para Recurso de Revista
-
26/06/2024 13:15
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 4f22455) para Manifestação
-
02/04/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:46
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4f22455) para Recurso de Revista
-
15/03/2024 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARLENE APARECIDA DE SOUZA em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE APARECIDA DE SOUZA
-
28/02/2024 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-23
-
22/02/2024 12:24
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
16/02/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARLENE APARECIDA DE SOUZA em 19/12/2023
-
13/12/2023 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/12/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE APARECIDA DE SOUZA
-
04/12/2023 10:32
Conhecido o recurso de MARLENE APARECIDA DE SOUZA - CPF: *22.***.*10-04 e provido
-
11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:29
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
07/11/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
20/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARLENE APARECIDA DE SOUZA em 21/10/2021
-
07/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DELICIA DA PRAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/10/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE APARECIDA DE SOUZA
-
04/10/2021 19:36
Conhecido o recurso de MARLENE APARECIDA DE SOUZA - CPF: *22.***.*10-04 e não provido
-
20/09/2021 14:29
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 10:30 ST6 . EM MESA LAML ()
-
13/09/2021 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2021 20:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
06/09/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100239-77.2022.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2023 14:50
Processo nº 0100204-98.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Peres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 18:13
Processo nº 0100204-98.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Darigo Kopschitz de Barros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:11
Processo nº 0100204-98.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Peres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 11:33
Processo nº 0101010-70.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindonezia Souza de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 16:00