TRT1 - 0100073-60.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
18/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/09/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
08/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/09/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eea246 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte ré, nos termos do Acórdão de #id:49f9409 .
Mantida a sentença de #id:0a54cf2.
Certificado o decurso do prazo, conforme certidão de #id:3dcadc5.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando meios executivos que possam agregar, de fato, efetividade para a presente execução e adequados à realidade dos autos, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Registre-se, desde logo, que requerimentos genéricos ou para práticas de atos sabidamente infrutíferos não interromperão o prazo deferido.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA RIBEIRO CLEMENTE -
28/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES em 08/04/2025
-
02/04/2025 17:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cef0b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1b14cf0 .
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 25 de março de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES -
25/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
25/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
25/03/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 20/03/2025
-
18/03/2025 12:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a54cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução pelas razões de ID 7dd8d5c.
Por se tratar matéria de ordem pública, não se exige a garantia integral do juízo.
Em breve síntese, alega o Embargante a nulidade da citação, eis que somente teria tomado ciência da presente demanda por ocasião do bloqueio de seus proventos.
Da conversão do rito Alega o Embargante que a conversão do rito de sumaríssimo trouxe-lhe manifesto prejuízo em razão da citação por edital.
O C.
TST já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B , I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário.
Tendo em vista os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital. É a hipótese dos autos.
Da nulidade de citação Conforme se verifica das intimações, o Réu foi citado no mesmo endereço que consta da Receita Federal do Brasil, aliás, o mesmo que até hoje permanece inalterado (ID 52dcc16), resultando na citação por edital (ID 6bfad0d), em cumprimento à determinação contida na ata de ID 738a569.
Observe-se que, por cautela, também naquela ocasião, houve consulta à base de dados da Receita.
Pois bem.
Registre-se que o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu domicílio fiscal, presumindo-se correto aquele que consta na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Ademais, nos termos do artigo 27 , inciso I , do anexo do Decreto 9.580 /2018, é dever do cidadão manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Fisco.
E foi exatamente nesse endereço que houve tentativa de citação do Réu.
Da mudança de endereço Alega o Embargante que desde 2015 não reside mais no imóvel, sendo que desde 05/09/2015, o imóvel estaria alugado para terceiros.
Declara, ainda, que desde essa época até 2020 residiu em Curitiba e, partir daí, em Teresópolis.
Contudo, a consulta à Declaração de Imposto de Renda (exercício 2016), consultada por este Juízo, indica que o executado informou o mesmo endereço que alega não residir desde setembro/2015.
Igualmente, a consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB não registra qualquer locação, na condição de locador e locatário, o que pode configurar sonegação de imposto.
Verifica-se, pelo teor da certidão do oficial de justiça, que, por volta de 09/2022, o imóvel ainda estava ocupado, correspondendo próximo à data declinada na inicial como do término do vínculo empregatício.
Sustenta, ainda, o Embargante, que "a Reclamante, à época, foi contratada para auxiliar o Reclamado com os cuidados do lar e da sua genitora que se encontrava doente, ocorre que 3 meses após, houve a necessidade da Genitora do Reclamado ser internada em uma casa de repouso, onde permaneceu até seu falecimento, motivo pelo qual a Reclamante foi dispensada".
Não há qualquer comprovação acerca da alegada internação na casa de repouso a partir de 2013 até a data do óbito.
O fato é que a pesquisa no SERPJUD sugere que, se considerada correta a data de nascimento, a mãe do executado teria falecido em 30/07/2019, ao passo que o embargante alega que o imóvel estaria alugado desde 2015, não obstante a DIMOB não registrar essa locação.
Isto posto, rejeita-se a alegada nulidade de citação e julgam-se improcedentes os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.
Intimem-se. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES -
06/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
06/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
06/03/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
18/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 11:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.429,37)
-
31/01/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
21/12/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
21/12/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
21/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/11/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/11/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 16:52
Iniciada a execução
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES em 02/09/2024
-
28/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:16
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 21/08/2024
-
13/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
12/08/2024 15:29
Homologada a liquidação
-
09/08/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 06/08/2024
-
25/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/07/2024 14:56
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/07/2024 14:54
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/07/2024 14:25
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES em 11/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100073-60.2023.5.01.0247 RECLAMANTE: VANIA RIBEIRO CLEMENTE RECLAMADO: PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES O/A MM.
Juiz(a) ANELITA ASSED PEDROSO da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para vista à(s) ré(s) pelo prazo de 08 dias, dos cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.FLAVIO FILGUEIRAS GOULARTAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 13:49
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 18/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 10:43
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
20/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
08/05/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/05/2024 10:50
Iniciada a liquidação
-
02/05/2024 10:49
Transitado em julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:45
Decorrido o prazo de PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:45
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 29/04/2024
-
16/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
15/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
10/04/2024 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/04/2024 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
10/04/2024 13:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
31/01/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
30/01/2024 10:10
Audiência inicial realizada (30/01/2024 10:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:16
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
31/10/2023 09:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
31/10/2023 09:59
Audiência inicial designada (30/01/2024 10:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/10/2023 15:37
Audiência inicial realizada (30/10/2023 15:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de VANIA RIBEIRO CLEMENTE em 11/10/2023
-
04/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
03/10/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
03/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/10/2023 14:39
Audiência inicial designada (30/10/2023 15:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2023 14:38
Audiência inicial cancelada (30/10/2023 15:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2023 14:38
Audiência inicial designada (30/10/2023 15:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2023 14:20
Audiência inicial cancelada (23/10/2023 12:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/09/2023 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2023 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 15:02
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
03/08/2023 15:01
Audiência inicial designada (23/10/2023 12:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/08/2023 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (03/08/2023 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
06/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
06/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
03/06/2023 21:18
Audiência una por videoconferência designada (03/08/2023 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/05/2023 11:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/05/2023 16:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/05/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
15/04/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DOS SANTOS GUIMARAES
-
13/04/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
13/04/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VANIA RIBEIRO CLEMENTE
-
12/04/2023 12:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/05/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
13/03/2023 13:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/02/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100761-22.2020.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Smith Heizer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2020 14:06
Processo nº 0012436-15.2015.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valmir de Souza Borba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2015 16:58
Processo nº 0100317-19.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 09:53
Processo nº 0100875-92.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 09:35
Processo nº 0100875-92.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:09