TRT1 - 0100911-13.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb23f0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 28/02/2025, no valor total devido de R$17.552,64, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$15.633,85 valor líquido devido ao reclamante; - R$355,41 de INSS; -R$1.563,38 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Custas do processo de conhecimento já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal (ID. ef76c08) é de R$10.495,56, certificado no ID 1735ff3.
Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$10.495,56) do valor líquido devido ao autor de R$15.633,85, temos uma diferença líquida de R$5.138,29.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$5.138,29 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal, além de R$355,41 de INSS; R$1.563,38 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$7.057,08, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCO BAQUEROS NAZARETH -
07/02/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCO BAQUEROS NAZARETH em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRAO DA TERRA DO MEIER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/02/2025
-
17/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO BAQUEROS NAZARETH
-
16/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA DO MEIER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO BAQUEROS NAZARETH
-
16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DA TERRA DO MEIER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
02/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de GRAO DA TERRA DO MEIER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-44 e não provido
-
07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
14/10/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
16/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821ac96 proferida nos autos.
Vistos etcRecurso Ordinário da reclama sem recolhimento de custas e depósito recursal Nego seguimento ao Recurso Ordinário da reclamada (ID 2082fa0) por ausência de preparo.Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100944-03.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Carlos de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 19:15
Processo nº 0101214-86.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Fonseca Figueredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 09:52
Processo nº 0101616-80.2017.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Pinto Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2023 13:28
Processo nº 0101616-80.2017.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alberto de Queiroz Ferreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2017 16:30
Processo nº 0010438-64.2014.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Juarez Gusmao Bonelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2014 09:19