TRT1 - 0101214-86.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 513f6c7 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 04/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA - CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. -
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
07/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e489d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101214-86.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS Rés: TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA e CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA e CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 88.500,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da periculosidade.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº f83ba23).
Laudo pericial no id 5014362, com manifestação das partes.
Esclarecimentos periciais no id e562617, com manifestação das partes.
Na audiência de 24/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas.
Razões finais por memoriais.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que não há pedido de recolhimento previdenciário sobre parcelas pagas ao longo da contratualidade, e sendo a Justiça do Trabalho competente para determinar os recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas fixadas em sentença, tendo em vista que a Súmula 368 do TST prevê expressamente esta competência, além de fixar a forma de realização de tais descontos, rejeito a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PERÍODO NÃO ANOTADO O autor não logrou comprovar por meio de provas documental e testemunhal a sua admissão em data anterior à anotada na CTPS.
Como se não bastasse, extrai-se do depoimento pessoal do reclamante que a data de admissão anotada em sua CTPS (08/02/2022 – id 602fbeb) está correta, tendo em vista o reconhecimento autoral de que em dezembro de 2021 houve o preenchimento de ficha e a realização de entrevista, com prestação de serviços somente em fevereiro de 2022.
Considerando que o contexto acima delineado evidencia que o autor passou por processo seletivo em dezembro de 2021, com efetiva contratação em fevereiro de 2022, e tendo em vista que não há prova de que entre 22/12/2021 (data de admissão alegada na inicial) e 08/02/2022 (data de admissão anotada na CTPS) o autor ficou à disposição da primeira ré, não há falar em vínculo empregatício, por não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “V”. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Pugna o autor pela nulidade do pedido de demissão realizado no dia 01/05/2022, com conversão em rescisão indireta, com base nos seguintes fundamentos: “As Reclamadas reiteradamente vinham descumprindo com suas obrigações contratuais, e ainda, conforme explicitado no tópico da unicidade contratual, o Autor não teve sua carteira anotada, desde a sua real contratação.
Não obstante, o serviço foi se tornando insustentável em razão dos veículos não possuírem condições de uso para o tráfego das cargas e produtos, sendo estes produtos muitas vezes perigosos.
Os veículos apresentavam problemas com seta quebrada, problema no freio.
A manutenção realizada pela 01ª Reclamada é muito precária e, além disso, o Reclamante era obrigado a pagar em casos de avarias, mesmo não tendo dado causa.
Situações essas, que lhe causou grave instabilidade financeira, não podia sequer programar sua vida, deixando-o em constante estado de aflição e angústia, tornando a manutenção do vínculo insuportável, ante a insegurança na relação contratual”. A primeira ré nega as alegações.
Diante do documento de id a63b413, que indica que o pedido de demissão se deu no dia 26/05/2022, ao autor incumbia comprovar o vício de consentimento pelos descumprimentos contratuais, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT), uma vez que não foi produzida prova nesse sentido.
Pelo contrário, ao ser indagado sobre o pedido de demissão, o autor narrou, em depoimento pessoal, contexto fático totalmente diverso do alegado na inicial.
Ademais, o vínculo empregatício no período anterior não foi reconhecido, tampouco há prova sobre as condições precárias dos veículos ou pagamento indevido de avarias antes do pedido de demissão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de item “VI”.
Em relação às verbas resilitórias, a primeira ré nega o pedido ao argumento de que o TRCT aponta saldo zerado.
Alega que foram efetuados descontos a título de “avarias, aviso prévio indenizado, faltas e encargos”, de modo que “Tais descontos resultaram em um montante superior ao valor devido ao autor, levando a uma situação em que não houve pagamento adicional por parte da empresa”.
Em relação ao aviso prévio, a compensação é legal (art. 487, § 2), da CLT), tendo em vista que o autor declarou que não cumpriria o período (id a63b413).
Quanto ao desconto por suposta avaria, no valor de R$ 1.500,00, o autor não assinou o vale de id 5535045.
Ademais, não há prova de culpa do reclamante no dano imputado, sendo ilícito o desconto promovido, por contrariar as disposições contidas no art. 462 da CLT.
Em relação aos demais descontos (falta, adiantamento, antecipação etc.), o reclamante não os impugnou em réplica, razão pela qual os considero legítimos.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de item VII, a fim de condenar a ré ao pagamento de diferenças de verbas resilitórias, em valor equivalente ao desconto indevidamente promovido no TRCT a título de avaria.
Por outro lado, é incabível a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas.
Ademais, é incabível o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento de diferenças em Juízo não atrai a incidência da referida multa (S. 54 do TRT desta Região). DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o autor que foi admitido para laborar como motorista, todavia, 30 dias após a sua contratação passou a exercer a função de motorista de carreta.
Como decorrência, requer o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de diferenças salariais em face do piso previsto para a função desviada.
Em defesa, a primeira ré reconhece que o autor exerceu a função de motorista carreteiro a partir da assinatura de “um contrato interno de experiência, no qual se comprometia a exercer o cargo de Motorista Carreteiro por um período de 3 meses”.
Alega que ao término desse prazo o autor seria promovido à função de carreteiro ou permaneceria na função contratada, aduzindo que não houve alteração na CTPS do autor em decorrência do pedido de demissão.
Diz que efetuou o pagamento dos salários da função contratada, sendo incabível o pagamento de diferenças salariais.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que o quadro fático acima delineado evidencia que a promoção do autor se deu a título experimental.
Tal instituto é utilizado por algumas empresas como forma de avaliar o empregado por um período determinado antes de efetivá-lo na nova função, geralmente, pelo prazo máximo de três meses, por aplicação analógica do prazo máximo previsto para o contrato de experiência.
Em relação à base legal para tal forma de alteração temporária das condições de trabalho, podemos citar as disposições contidas no art. 450 da CLT, que possibilita que o empregado ocupe, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, com garantia da contagem de tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Referido dispositivo legal nada fala sobre a remuneração, todavia, considerando o exercício de tarefas inerentes à função mais complexa, ainda que de forma experimental, é devido o pagamento do salário da função-teste, sob pena de locupletamento indevido do empregador e de quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho.
Aplicação, ademais, das disposições contidas no art. 460 da CLT, que garante ao empregado o recebimento de salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Sendo assim, embora não tenha havido desvio funcional em razão do ajuste de promoção em caráter experimental, é devido o pagamento do salário correspondente à função em avaliação, consoante acima fundamentado.
Em relação às diferenças salariais, em depoimento pessoal, o autor reconheceu o recebimento, à margem do contracheque (salário por fora), da quantia de R$ 538,00 pelo exercício da função de motorista carreteiro (minutagem 03:26 a 04:00).
Tendo em vista a confissão autoral e que o recebimento dos valores por fora supera as diferenças postuladas na inicial (piso do carreteiro – R$ 2.197,75; salário do autor – R$ 1.667,54; valores por fora – R$ 538,00), reputo quitadas as diferenças salariais.
Portanto, são devidos, apenas, os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, estes últimos a serem depositados em conta, sobre as diferenças salariais em face do piso de motorista carreteiro, a partir de 25/03/2022 (id a69c168).
Incabível a anotação da função na CTPS, pois o autor não chegou a ser efetivado na função de motorista carreteiro em decorrência do seu pedido de demissão no curso do prazo experimental. SALÁRIO POR FORA Na inicial, o autor alega que recebeu a quantia de R$ 538,31 por fora.
A primeira ré se defende alegando que pagou mensalmente a quantia de R$ 1.000,00, em duas parcelas de R$ 500,00, para ressarcir os custos com alimentação, conforme norma coletiva.
Com a defesa, apresenta recibos assinados pelo autor (id b8552f7), que comprovam o pagamento de valores variados para o custeio da alimentação.
Ademais, depreende-se que esses valores foram registrados nos contracheques para fins contábeis.
Em réplica, o autor não contesta ou refuta a alegação defensiva de que os pagamentos foram realizados para o ressarcimento de despesas com alimentação durante as viagens, conforme norma coletiva inclusa com a própria inicial.
O reclamante apenas alega que o pagamento por fora justifica a sua integração salarial e que a primeira ré não deixou “evidente ao Autor, que tratavam de custeio de despesas com alimentação”.
Sucede que os documentos de id b8552f7 contrariam a sua tese de desconhecimento.
Ademais, consoante já destacado, o exame dos contracheques evidencia o registro dos valores recebidos a título de alimentação e pernoite para fins contábeis.
Como se não bastasse, o ressarcimento de valores é previsto em norma coletiva, não se tratando de contraprestação pelo serviço prestado.
Por fim, o autor narrou em depoimento pessoal que o valor de R$ 538,00 recebido por fora, divergente, portanto, dos valores recebidos a título de ressarcimento, era pago pelo exercício da função de motorista carreteiro, cujos efeitos patrimoniais já foram analisados no tópico supra.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “VIII”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 5014362), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “8.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o Reclamante exerceu atividades consideradas como PERICULOSAS durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, na função de Motorista de Caminhão, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a exposição do mesmo, permanente ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com operações perigosas com inflamáveis.” Ao se manifestar sobre o laudo, a primeira ré apresentou quesitos suplementares, tendo em vista a conclusão pericial de submissão do autor a condições perigosas “pela existência de tanques suplementares com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, da mesma forma, assevera que o reclamante encontrava-se presente no ato de abastecimento das carretas”.
Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos formulados, dos quais destacado o seguinte: “1. - Tendo em vista que o laudo pericial precisa ser claro e acessível, diante de dúvidas e inconsistências que ao entender da reclamada precisam ser esclarecidas, queira o Sr.
Perito informar: a) O primeiro fato a determinar a incidência do adicional de periculosidade foi a existência de tanque suplementar com capacidade superior a 200 l nos veículos conduzidos pelo reclamante? b) O segundo fato a determinar a incidência do adicional de periculosidade foi a permanência do reclamante dentro da carreta no momento de seu abastecimento? c) Há algum outro motivo ou fato que tenha demandado a incidência do adicional de periculosidade ? Resposta: a) Não há embasamento legal para as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. b) No transporte de inflamáveis e acompanhamento do abastecimento da carreta dentro da área de risco normatizada, abastecimento esse que ocorria dentro da segunda reclamada. c) No transporte de inflamáveis.” Pela leitura da resposta do item “a” acima e das demais informações contidas nos esclarecimentos, extrai-se que o perito confirmou que não há embasamento legal para o pagamento de adicional de periculosidade em relação aos inflamáveis contidos nos tanques de consumo próprio dos veículos, o que se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, a partir da alteração da NR 16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019.
Em relação ao acompanhamento do abastecimento da carreta, a ré impugnou a realização dessa atividade pelo autor.
Nos esclarecimentos, o perito destacou que suas conclusões se basearam na oitiva do autor, cujo teor não foi impugnado pelos gerentes que participaram da diligência.
Sobre o tema, vale registrar que não consta na inicial a realização dessa atividade.
Ainda que fosse o caso, o só fato de o autor estar na cabine do veículo durante o abastecimento não atrai o pagamento do adicional de periculosidade, conforme jurisprudência do TST que segue abaixo destacada: “RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17 .
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PELO MOTORISTA.
LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros.
Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0021741-21 .2019.5.04.0511, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) Registre-se que em sede de depoimento pessoal o autor confessou que no início da jornada o caminhão já estava pronto e que no retorno levava o veículo direto para a bomba, para o abastecimento, o qual era feito no caso de necessidade (minutagem 18:05 a 19:00), sendo que esse contexto não se encontra no laudo pericial.
No tocante ao transporte de inflamável, extrai-se do laudo que o perito concluiu pela existência de transporte de óleo diesel em tambores de 200 litros com base no relato do autor, sendo o laudo frágil, no particular, tendo em vista a negativa da reclamada, conforme registrado no próprio laudo (fl. 517).
Ademais, a ré anexou notas fiscais nas quais não se depreende o transporte de inflamáveis (id 51bcfd9), sem que exista prova em sentido contrário.
Como se não bastasse, o exame da única imagem contida no laudo pericial (fl. 534) evidencia que o tambor de óleo diesel supostamente transportado pelo autor refere-se ao tanque suplementar, o qual, como destacado na própria perícia, não atrai o pagamento do adicional de insalubridade.
Portanto, considerando que o laudo pericial se baseou em premissas fáticas narradas exclusivamente pelo autor, sem que exista prova em sentido contrário; que é possível concluir que o alegado transporte de inflamável se restringe ao tanque suplementar do veículo, que não atrai o pagamento de adicional de insalubridade; e, que ele contrariou o entendimento adotado pelo TST a respeito do tema, afasto a sua força probatória (art. 479 do CPC).
Sendo assim, e considerando que o autor não logrou comprovar a existência de contexto fático que permita o acolhimento do seu pedido, julgo improcedente o pedido de item “XIV”. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos os controles de ponto do autor de 01/03/2022 até a sua demissão, deixando de apresentar os registros da admissão em 08/02/2022 a 28/02/2022, sem qualquer justificativa.
Em relação aos controles de ponto, em audiência, o autor conferiu retidão ao horário de entrada, impugnando o horário de saída.
O exame dos controles de ponto evidencia o registro de horários variados de saída, considerando a natureza da atividade prestada.
Há nos controles registro de saída às 01h e às 04h, conforme fl. 184.
Logo, ao reclamante incumbia comprovar o labor conforme a inicial, o que não ocorreu.
Pelo contrário, a testemunha confirmou a retidão do horário de saída registrado no ponto.
Diante disso, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada em relação ao período de 01/03/2022 até a demissão do autor.
Consequentemente, incumbia ao autor apontar a existência de horas extras não pagas/compensadas, bem como o desrespeito ao intervalo interjornada nesse período, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo interjornada, em relação ao período de 01/03/2022 até a demissão do reclamante.
Em relação ao período de 08/02/2022 a 28/02/2022, a primeira ré não apresentou os controles de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial.
A ausência de controles de ponto, entretanto, não podem ser utilizados para chancelar jornadas e fatos inverossímeis, que afrontam o bom senso e a razoabilidade, ou que estiverem em contradição com a prova constantes dos autos, conforme a diretriz prevista no art. 844, § 4º, IV, da CLT e art. 345, IV, do CPC.
No caso, é inverossímil o elastecimento de jornada indicado na inicial, pois é humanamente impossível o labor das 08h às 16h, de segunda a sábado, com saída às 05h três vezes por semana e retomada às 08h para o cumprimento da jornada regular de trabalho.
Ademais, a testemunha do autor limitou o horário de saída entre 20h e 00h nos dias em que pegava carga no porto, sendo tal parâmetro mais proporcional e razoável com o que ordinariamente acontece.
Por fim, a testemunha da ré confirmou o elastecimento de jornada cerca de uma a duas vezes por semana quando o autor pegava carga no porto, oportunidade em que encerrava a jornada às 21h/22h e que o autor já chegou a sair às 01h/02h.
Em relação ao sábado, a testemunha narrou que o autor saía às 12h/13h.
Considerando os parâmetros acima narrados, fixo que o autor laborou das 08h às 16h, de segunda a sexta-feira, com saída às 00h duas vezes por semana, bem como das 08h às 12h30min aos sábados.
Em relação ao intervalo intrajornada, o labor executado pelo autor externamente impossibilita o controle direto pela ré sobre a duração do intervalo para alimentação e descanso, podendo este ser fruído pelo trabalhador até em período superior ao legal.
Assim, caberia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de gozo da pausa alimentar, seja por proibição da empresa, pelo volume de trabalho ou por qualquer outra razão capaz de impedi-lo de gozar do período estabelecido no art. 71 da CLT, o que não ocorreu, razão pela qual fixo a fruição de 1h, inclusive no período com controles de ponto.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Ademais, faz jus o autor ao pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, da admissão a 28/02/2022, acrescidas do adicional de 50%, na forma da Súmula 110 do TST.
Incabíveis os reflexos do intervalo interjornada pela aplicação do entendimento contido no art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, tendo em vista a fixação de fruição do intervalo mínimo de 1h. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A testemunha da segunda ré confirmou a prestação de serviços terceirizados, pelo autor.
Ademais, restou comprovado que a segunda ré tinha um espaço reservado no âmbito da primeira ré, em típica intermediação de serviços/mão-de-obra, característica do instituto da terceirização.
Restou comprovado, portanto, que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em face de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA e CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA., resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças de verbas resilitórias, em valor equivalente ao desconto indevidamente promovido no TRCT a título de avaria; - Reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, estes últimos a serem depositados em conta, sobre as diferenças salariais em face do piso de motorista carreteiro, a partir de 25/03/2022 (id a69c168). - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo interjornada. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS -
19/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
19/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
19/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
19/03/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
19/03/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
19/03/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
11/03/2025 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/03/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101214-86.2023.5.01.0030 : MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS : TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA E OUTROS (1) Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS -
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
24/02/2025 16:26
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
18/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
18/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
18/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
17/02/2025 18:19
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 03/02/2025
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
20/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
20/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/12/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a631053 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 10/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o noticiado pelo oficial de justiça id 055d91b, intime-se o autor para tomar ciência de que deverá trazer a referida testemunha independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS -
10/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
10/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
10/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
10/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/12/2024 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2024 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 07:57
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES
-
25/11/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
14/11/2024 14:47
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:26
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
05/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
05/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
05/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/11/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 04/10/2024
-
26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 25/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
18/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
18/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
18/09/2024 19:03
Audiência de instrução designada (14/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
16/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
16/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
16/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 16:29
Audiência de instrução cancelada (17/09/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
12/09/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
12/09/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
12/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/09/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
06/09/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
06/09/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
06/09/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/09/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
04/09/2024 17:04
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/09/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
02/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
02/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:54
Audiência de instrução designada (17/09/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/08/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 19:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
29/08/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 23/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
15/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
15/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
15/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 30/07/2024
-
12/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574be62 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHODê-se ciência sobre o agendamento do procedimento pericial.Frisa-se que havendo ausência das partes sem justo motivo, será declarada a perda da prova e a parte que deu causa deverá assumir os custos do i. expert, desde que devidamente comprovados, para o agendamento da perícia.Após, aguarde-se a elaboração do respectivo laudo, que deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia.Por fim, frisa-se que este despacho possui força de ofício e poderá ser apresentado no local da realização da perícia para acesso das partes, advogados, assistentes técnicos e peritos, sob pena da presença da força policial para o cumprimento do determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
11/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/07/2024 19:25
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
06/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024
-
01/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 30/06/2024
-
26/06/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
19/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
19/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
19/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/06/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/06/2024 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/06/2024 18:27
Juntada a petição de Réplica
-
03/06/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/05/2024 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/05/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
17/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
17/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
16/05/2024 13:36
Audiência una realizada (16/05/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
11/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
11/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/05/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/05/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA em 01/04/2024
-
29/03/2024 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024
-
31/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS em 30/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
20/01/2024 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
-
20/01/2024 22:13
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA
-
20/01/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR GOMES DOS SANTOS
-
20/01/2024 22:11
Audiência una designada (16/05/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010492-93.2014.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Edmar dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2014 16:09
Processo nº 0001278-74.2012.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Charles Costa da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00
Processo nº 0100020-31.2021.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Damaceno de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2021 09:29
Processo nº 0101214-86.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Fonseca Figueredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 06:10
Processo nº 0100944-03.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Carlos de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 19:15