TRT1 - 0100469-58.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDIVINO DE AVILA sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/07/2024 14:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta a Agravo de Petiçao FIOCRUZ)
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08/07/2024 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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06/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO DE AVILA
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05/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/07/2024 20:14
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Fiocruz)
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04/07/2024 17:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe24e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VALDIVINO DE AVILA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID c89edfe).FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe embargos à execução pelas razões alinhavadas (ID 8734c15), anexando cálculos (ID b6cea6d).Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de Ente Público.Contestação da ré (ID 9d8c22c).Contestação do embargado (34d7254).É o relatório.As medidas são tempestivas, motivo pelo qual merecem ser recebidas.Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Dos Honorários Advocatícios:Não assiste razão ao autor, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê dentre outros a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. Rejeito. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - Da Prescrição:Não assiste razão à ré, e isso porque, segundo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 515), a prescrição aplicada na ação de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos é a quinquenal, em analogia ao prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/85.Em regra geral, o prazo inicial da contagem prescricional começa do trânsito em julgado da ação coletiva, se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, por livre distribuição.
Caso, porém, essa determinação não conste do título judicial executivo, mas sim de despacho ou decisão proferido posteriormente ao trânsito em julgado, a contagem do prazo prescricional tem início com a respectiva publicação do despacho/decisão, onde conste a determinação de descentralização da execução.No caso concreto, o trânsito em julgado do Acórdão (ID6cce2ac), que pôs fim a discussão acerca da possibilidade da execução se processar individualmente, ocorreu em 04/07/2023, ao passo que a ação coletiva foi ajuizada em 30/04/2024, não havendo, assim, que se falar em prescrição para a pretensão do direito de executar a sentença coletiva.Rejeito. 3 - Das diferenças salariais - excesso de execução:Não assiste razão à ré, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.E segundo porque não devem ser considerados nos reajustes legais concedidos pela reclamada o aumento concedido em maio de 1989, por ausência de seu fato gerador decorrente e o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária.Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo autor e os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se se as partes para ciência, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se RPV para pagamento dos valores homologados GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO DE AVILA
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03/07/2024 12:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2024 12:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VALDIVINO DE AVILA
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03/07/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/07/2024 20:52
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2024 23:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 20:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação)
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24/06/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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22/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO DE AVILA
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21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/06/2024 10:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2024
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08/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/05/2024 11:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO DE AVILA
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07/05/2024 14:39
Iniciada a execução
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07/05/2024 11:35
Homologada a liquidação
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07/05/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/05/2024 20:45
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 20:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/05/2024 20:40
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/05/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO DE AVILA
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03/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/05/2024 18:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Preliminar)
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30/04/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/04/2024 11:51
Iniciada a liquidação
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30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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