TRT1 - 0100070-58.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/05/2025 10:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2024 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR ROSA em 25/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ROSA
-
05/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
01/11/2024 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/10/2024 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/09/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADEMIR ROSA em 25/09/2024
-
23/09/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ROSA
-
11/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/09/2024 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
23/08/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR ROSA em 22/08/2024
-
13/08/2024 09:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ROSA
-
08/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/08/2024 11:35
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
26/07/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
26/07/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/07/2024
-
17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb1990 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: ADEMIR ROSA Em suas razões recursais, a reclamada requer a sua equiparação à Fazenda Pública, para que possa gozar da prerrogativa de não recolher as custas processuais e o depósito recursal. Inicialmente, registre-se que nos termos do artigo 173, da CRFB, aplicam-se à reclamada as regras das pessoas jurídicas de direito privado,uma vez que é sociedade de economia mista, sendo a recorrente “uma empresa pública da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Habitação e regida pelo disposto no Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, Decreto nº 81, de 6 de maio de 1975, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017 e por este Estatuto,observadas, no que for aplicável, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – A EMOP possui personalidade jurídica de direito privado,patrimônio próprio e autonomia administrativa” conforme o seu estatuto social.Registre-se que o STF, no julgamento da ADPF n. 387, dispôs que “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”,constando do acórdão de tal julgamento que:“Não estão sujeitas ao regime de precatório entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros.
Essas estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida por este Tribunal em sede de repercussão geral (RE-RG599.628, Rel.
Min.Ayres Britto, DJe. 25.5.2011)”. Como acima exposto, o objeto social da reclamada é a exploração de serviços de limpeza urbana na cidade do Rio de Janeiro, além disso“Poderão ser acionistas da Companhia pessoas jurídicas de direito público, de direito” e “privado e pessoas físicas O Município do Rio de Janeiro deterá,obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Comlurb”.Inclusive são seus acionistas a Prefeitura do Rio de Janeiro,CEHAB/RJ, CEG, CEDAE/RJ, RIOTUR, RIOTRILHOS e Telemar Norte Leste.No mencionado estatuto há a previsão de que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20%(vinte por cento), do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”, o que comprova a sua finalidade lucrativa , não sendo uma longa manus do poder público municipal.Diante disso, indefiro o requerimento e converto o julgamento do feito em diligência, nos termos do artigo 932, do CPC, para conferir à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o preparo do presente recurso, sob pena de seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:52
Convertido o julgamento em diligência
-
12/07/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/07/2024 17:29
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 16:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100845-92.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Henrique Barroso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 06:54
Processo nº 0010287-90.2013.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Andre de Barros Vasserstein
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2013 21:32
Processo nº 0100580-95.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2022 11:46
Processo nº 0100580-95.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Chaves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 18:15
Processo nº 0100070-58.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Rafael de Oliveira Ribas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:56