TRT1 - 0100170-52.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SAME JOSE DA SILVA
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19/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 10:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/09/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a34656 proferida nos autos.
ROT 0100170-52.2022.5.01.0067 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO (RJ168011) Recorrido: Advogado(s): SAME JOSE DA SILVA JORGE LOPES BAHIA JUNIOR (RJ159842) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO ALPHA S A RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (RJ103571) Recorrido: Advogado(s): GIRE TRANSPORTES LTDA PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id d2ebc19; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 1207793).
Representação processual regular (Id 39d3a50 ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. 1f4dd34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, seja porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/09/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAME JOSE DA SILVA em 08/05/2025
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08/05/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SAME JOSE DA SILVA
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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18/03/2025 08:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL - Juiz J. MONTEIRO ()
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17/12/2024 10:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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30/10/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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