TRT1 - 0101159-38.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b729de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fba14a proferida nos autos.
Diante do pagamento da execução, convolo o valor em penhora e notifico a exequente para ciência e para indicar os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). Expedidos os alvarás pertinentes, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DOBBIN CARNEIRO -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74e890 proferida nos autos. 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte:a) Designo o dia 31/07/2024 às 14h00min para cumprimento, pela 1ª ré, da obrigação de fazer prevista no acórdão, consistente em retificação da CTPS.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento na Secretaria da Vara no dia e hora designados.
Registro que a ausência injustificada da 1ª ré importará na cominação de multa no importe de R$ 500,00, e a ausência injustificada da autora importará na cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça;b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à retificação, na forma do art. 39, § 2º, da CLT.c) Desde já, expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da autora, considerando o deferimento da tutela provisória de evidência (ID. e7e9c9f).2.
Considerando a existência de sentença líquida e diante das modificações do julgado pelo E.
Tribunal, remetam-se os autos à contadoria para adequações dos cálculos e após realize a mudança de fase para execução, considerando que houve a passagem para a fase de liquidação de forma equivocada.Intimem-se.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/07/2024 21:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/01/2023 17:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/12/2022
-
25/11/2022 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/11/2022 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/11/2022 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/11/2022 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
11/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
11/11/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
11/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/11/2022
-
10/10/2022 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
-
05/10/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/10/2022 11:35
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/09/2022 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/08/2022
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04/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DOBBIN CARNEIRO em 03/08/2022
-
13/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2022
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13/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
12/07/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/07/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/06/2022 16:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DOBBIN CARNEIRO - CPF: *59.***.*89-43
-
29/06/2022 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28
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06/06/2022 11:55
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 13:30 22 - 06- 2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13:30 ()
-
05/05/2022 08:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2022 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
04/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2022
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27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DOBBIN CARNEIRO em 26/04/2022
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26/04/2022 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos embargos de declaração da reclamante)
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19/04/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO)
-
12/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
11/04/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
11/04/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/04/2022 07:56
Convertido o julgamento em diligência
-
08/04/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
13/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/11/2021
-
12/11/2021 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DOBBIN CARNEIRO em 22/10/2021
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19/10/2021 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
15/10/2021 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaração da Autora)
-
08/10/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
06/10/2021 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
06/10/2021 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/09/2021 11:01
Conhecido o recurso de MARIA DOBBIN CARNEIRO - CPF: *59.***.*89-43 e provido
-
22/09/2021 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
01/09/2021 03:19
Incluído em pauta o processo para 15/09/2021 15:00 15-09-2021 - SALA TELEPRESENCIAL - ADIADOS ()
-
28/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
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28/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
27/08/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
27/08/2021 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/08/2021 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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05/08/2021 11:29
Juntada a petição de Manifestação (RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL)
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04/08/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:40
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 15:00 18-08-2021 - SALA VIRTUAL ()
-
24/07/2021 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2021 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
25/11/2020 09:28
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/11/2020
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16/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DOBBIN CARNEIRO em 15/10/2020
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16/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 15/10/2020
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02/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
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02/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/10/2020 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOBBIN CARNEIRO
-
01/10/2020 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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24/09/2020 02:16
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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28/08/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2020 13:51
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 03:00 16-09-2020 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
-
25/08/2020 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2020 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
26/06/2020 10:23
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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26/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 07:48
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/06/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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