TRT1 - 0100791-56.2024.5.01.0042
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2025
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28/07/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025
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10/07/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/07/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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27/06/2025 21:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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27/06/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025
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26/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1508bb9 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - MAGAZINE LUIZA S/A - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
12/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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12/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025
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02/06/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3351a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100791-56.2024.5.01.0042 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
RECLAMADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A. Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 183.561,13.
Na audiência de 07/11/2024, o Juízo da 42ª VT no Rio de Janeiro declinou da competência para alguma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu.
Na audiência una de 13/05/2025, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais anexadas nos ID. 2ca8615 (terceira ré), ID. c1b8443 (autor) e ID. fab5870 (primeira e segunda rés). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada alega ilegitimidade passiva, afirmando que a primeira ré é a real empregadora do reclamante e que ambas mantêm apenas contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
Requer sua exclusão da lide.
A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL No caso em análise, verifica-se que a testemunha ouvida mostrou-se inidônea como meio de prova, sobretudo no que diz respeito à comprovação da jornada de trabalho.
Essa conclusão decorre de inconsistências flagrantes presentes em seu depoimento, como se demonstrará a seguir.
A narrativa da testemunha apresenta contradições iniciais ao relatar que, em alguns dias, ao chegar ao local de trabalho, o autor já se encontrava lá, enquanto, em outras ocasiões, o reclamante chegava após a sua chegada, entre 07h30 e 08h00.
Essa declaração, entretanto, destoa da alegação do autor de que sua jornada se iniciava pontualmente às 08h00, de forma habitual.
Adicionalmente, surgem incongruências nas declarações referentes ao ajuste de horários no controle de ponto ao final do mês.
A testemunha alegou que frequentemente chegava antes do horário registrado no ponto e mencionou orientações genéricas do empregador para realizar ajustes no sistema no encerramento do período.
Todavia, ao ser questionada especificamente sobre os hábitos do reclamante, informou desconhecer se ele também adotava práticas similares de marcação incorreta.
Essa falta de clareza é ainda mais evidente, considerando que, em pelo menos três oportunidades, a depoente demonstrou ignorância quanto a aspectos relevantes acerca da rotina do autor, corroborando a insuficiência de suas informações para elucidar os fatos em análise.
No tocante à questão do ajuste no controle de ponto, observa-se mais uma incoerência nos relatos apresentados.
O autor, em seu depoimento, afirmou que registrava corretamente o horário de entrada e que os ajustes limitavam-se ao horário de saída, sendo realizados apenas nos casos em que ultrapassava o limite estipulado pela reclamada (19h00).
Em contrapartida, a testemunha relatou que o reclamante nem sempre marcava corretamente o ponto, chegando a mencionar episódios em que ele trabalhou sem registrar sua jornada, o que contradiz frontalmente a versão apresentada pelo próprio autor.
Ainda sobre os ajustes no controle de jornada, a testemunha relatou a existência de uma prática sistemática de ajustes vinculada à limitação de duas horas extras diárias, informação que coincide, em parte, com as declarações do reclamante.
Contudo, diverge ao afirmar que os ajustes eram realizados tanto no horário de entrada quanto no de saída, enquanto o autor restringiu essas alterações exclusivamente ao registro do término do expediente, sustentando que os horários de início de jornada eram sempre lançados corretamente.
Quando questionada especificamente sobre a prática empregada pelo reclamante na marcação de ponto, a testemunha afirmou que não sabia dizer se ele seguia o mesmo método de ajustes de entrada e saída mencionado por ela.
Oportuno registrar ainda, a contradição existente no depoimento acerca do comportamento da própria testemunha quanto à marcação do ponto, e sua tentativa, por vezes, de imputar ao autor práticas similares às suas, postura essa que revela uma inclinação evidente em prestar declarações que favoreçam o reclamante, em prejuízo da imparcialidade esperada de seu testemunho.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite da autora não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO O reclamante busca o reconhecimento do enquadramento como financiário, com base nas atividades exercidas, incluindo a venda de cartões de crédito e seguros da 2ª reclamada (LUIZACRED), com o recebimento dos benefícios da categoria.
O reclamante argumenta que, embora a função fosse de vendedor, as atividades eram típicas de financiário.
As reclamadas (MAGAZINE LUIZA e LUIZACRED) impugnam o enquadramento, alegando que o reclamante exercia apenas a função de vendedor, sendo empregado da MAGAZINE LUIZA e jamais tendo exercido atividades inerentes à categoria financeira.
Sustenta que o oferecimento de cartões de crédito não caracteriza atividade financeira.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. também contesta o enquadramento, alegando que não foi empregador do reclamante e que o contrato com a MAGAZINE LUIZA tem natureza de prestação de serviços de correspondente bancário.
Pois bem.
O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a autora exerceu a função de Vendedor.
Pela leitura do documento ID. 590a139, a empregadora da autora, verifica-se que esta possui como objeto social: “LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES – ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.
Em audiência, a reclamante declarou o que segue acerca de suas atribuições: “era vendedor, além de vender eletrodomésticos vendia produtos financeiros e demais produtos da loja; que os produtos financeiros eram cartão de crédito Mastercard, seguros do cartão, SMS e consórcio; que lançava o CPF do cliente no sistema e verificava se havia cartão pré aprovado; que o sistema que estabelecia o limite; que poderia solicitar o aumento do limite para a central que o aumento dependia da resposta positiva da central; que preenchia a proposta e a aprovação era imediata e já ficava vinculada ao cartão do cliente; [...] que não tinha autonomia para aprovar e negar crédito; [...] que não tinha acesso a conta corrente dos clientes; que trabalhava nas lojas da 1ª reclamada.” Em relação à prova testemunhal, reporto-me ao capítulo anterior que considerou imprestável o depoimento da testemunha.
Pelas atribuições acima destacadas, nota-se que a reclamante trabalhou de acordo com o objeto social de sua empregadora.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a autora na categoria dos financiários considerando os ditames da Lei nº 4.595/64, pois, pelo cotejo entre o objeto social da primeira ré e o disposto no art. 17 da referida lei, é possível concluir que a referida reclamada não pode ser equiparada a instituição financeira, por não exercer as atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Ainda que fosse o caso de labor na atividade fim do segundo réu, tal situação não ensejaria o enquadramento da autora como financiária, ante o entendimento proferido pelo STF de que a terceirização de atividade-fim ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita (tema 725 da lista de repercussão geral), senão vejamos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Além disso, inaplicável a Súmula 27 do TRT-RJ, tendo em vista que a primeira ré não pode ser considerada administradora de cartão de crédito ou agente financeiro, tendo em vista o seu objeto social.
Acrescente-se que as atividades realizadas pela reclamante se amoldam, com mais acerto, à típica correspondência, autorizada pelo art. 12 da Resolução Bacen n. 4.935/2021, nos seguintes termos: “Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” Vê-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pela autora de captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema, entre outras atividades inerentes ao objeto comercial da primeira ré, não podem ser confundidas com aquelas prestadas pelos trabalhadores que efetivamente fazem avaliação de crédito e se encontram sujeitos a todos os riscos e ônus das operações financeiras.
Embora a captação seja imprescindível para a consecução da atividade financeira, esta se identifica com a atividade de correspondente bancário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução n. 4.935/2021, nos termos de permissivo contido no art. 9º da Lei n. 4.595/64.
Diante do quadro fático acima delineado, julgo improcedente o pedido autoral de enquadramento como financiário e os consectários (itens “4” a “5.8i”). HORAS EXTRAS Em face do não enquadramento do autor na categoria profissional do financiário, deve ser considerada a jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Pois bem.
A autora confessou que registrava corretamente o seu horário de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada.
Ademais, não há prova – especialmente devido à desconsideração da prova testemunhal – de que os espelhos anexados pela primeira ré (ID. 3a3f9c2) não apresentam a jornada efetivamente laborada, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, considero os espelhos de ponto válidos como meio de prova.
Diante disso, incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu a contento.
Isso porque a autora se limitou a anexar planilha com indicação apenas dos créditos de horas extras, sem especificação das horas compensadas para verificação de eventuais diferenças em seu favor (ID. 53febf3).
O cotejo entre as fls. 246/290 (espelhos de ponto) e fls. 291/330 (demonstrativos de pagamento), a seu turno, evidencia o correto pagamento das horas extras, não logrando a autora apontar, a partir da análise comparativa das horas pagas e/ou compensadas, a existência de diferenças.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “6” e “7” RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS Prejudicado em razão da improcedência dos pedidos condenatórios. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE em face de MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A., resolve: I – REJEITAR as preliminares.
II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 3.671,22, calculadas sobre o valor de R$ 183.561,13, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE -
26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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26/05/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.671,22
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26/05/2025 10:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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26/05/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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21/05/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/05/2025 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 14:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eda324 proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE -
20/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
-
20/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2025
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28/01/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100791-56.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo de 05 dias, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 13/05/2025 10:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 24113022531825200000216397673 Ata da Audiência Ata da Audiência 24110710111949200000214709448 CARTA DE PREPOSTO - Cassia Cristina Moura da Silva Carta de Preposição 24110621222552100000214687311 Manifestação Manifestação 24110621214291800000214687301 19 Aceite do Código de Conduta Documento Diverso 24110620542900000000214686216 18 Código de Ética e Conduta do Magazine Luiza Documento Diverso 24110620542866500000214686215 17 Laudo pericial que confirma a idoneidade do sistema de ponto Documento Diverso 24110620542781100000214686212 16 Auto de constatação por Oficial de Justiça Documento Diverso 24110620542719600000214686208 15 Laudo Pericial - Informática Documento Diverso 24110620542687100000214686199 14 Prova emprestada - HE Prova Emprestada 24110620542619300000214686195 13 Multa FGTS Documento Diverso 24110620542558600000214686193 12 Comprovante de verbas rescisórias Documento Diverso 24110620542518000000214686191 11 TRCT Documento Diverso 24110620542478700000214686190 10 Aviso de demissão Documento Diverso 24110620542464300000214686189 09 Holerites Documento Diverso 24110620542449800000214686188 08 Espelhos de ponto Documento Diverso 24110620542421100000214686187 07 Acordo de compensação de horas Documento Diverso 24110620542389900000214686186 06 Acordo de prorrogação de horas Documento Diverso 24110620542372200000214686185 05 Termo contratual aditivo Documento Diverso 24110620542356800000214686184 04 Contrato de trabalho Contrato 24110620542323500000214686182 03 Contrato de experiência Contrato 24110620542308700000214686181 02 Comprovante Inscrição ML no PAT Documento Diverso 24110620542292500000214686180 01 Ficha de Registro de Empregado Ficha de Registro de Empregado 24110620542267200000214686179 Contestação Contestação 24110620525731300000214686120 MAGAZINE LUIZA S.A - CARTÃO CNPJ Documento Diverso 24110510553857100000214491046 MAGAZINE LUIZA S.A - CONTRATO Contrato 24110510553829600000214491045 MAGAZINE LUIZA S.A - CONTRATO - TERMO DO FORNECEDOR Contrato 24110510553778300000214491043 Contestação Itaú Contestação 24110510545856300000214490941 Intimação Intimação 24080510422056500000206835746 Intimação Intimação 24080510422046400000206835745 Intimação Intimação 24080510422035900000206835744 Intimação Intimação 24080510422022100000206835742 Intimação Intimação 24080510403860600000206835522 Intimação Intimação 24080510403837500000206835521 Intimação Intimação 24080510403824000000206835520 Intimação Intimação 24080510403813000000206835517 Substabelecimento Maio-2024 Substabelecimento com Reserva de Poderes 24072409383231800000205985094 LIVRO 11.587 - FLS. 003 Procuração 24072409383210200000205985093 Habilitação Solicitação de Habilitação 24072409375750800000205985019 Despacho Despacho 24071911064231800000205656789 Ata de Assembléia, Procuração e Substabelecimento - Luizacred ven.21.01.25 Procuração 24071814561925600000205596989 Ata de Assembléia, Procuração e Substabelecimento - Magazine Luiza nova Procuração 24071814561754200000205596985 Habilitação Solicitação de Habilitação 24071814555219500000205596916 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24071716584464100000205516824 Manifestação_Autor Manifestação 24071716582216500000205516794 Intimação Intimação 24071217582767400000205161031 Despacho Despacho 24071210225224200000205088346 CCT - 2020.2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24071014542704800000204925418 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24071014542668900000204925414 IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24071014542629900000204925413 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 24071014542571100000204925411 PROCURAÇÃO Procuração 24071014542551400000204925410 Petição Inicial Petição Inicial 24071014540410300000204925365 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE -
05/12/2024 22:50
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
30/11/2024 22:52
Encerrada a conclusão
-
16/11/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
08/11/2024 07:58
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
07/11/2024 10:41
Audiência inicial realizada (07/11/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 20:54
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
05/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
-
05/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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05/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
-
05/08/2024 10:39
Audiência inicial designada (07/11/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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17/07/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54994d0 proferido nos autos.
Vistos etc.Considerando que os autos foram instruídos com documento de identificação ilegível, intime-se a parte autora para regularizar sua documentação, no prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FREITAS GRANATA DE ANDRADE
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12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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