TST - 0011072-15.2013.5.01.0021
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d79bf proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos elaborados pelo i.expert, e determino a execução dos valores atualizados pela Contadoria no total de R$ 380.492,31, conforme planilha em anexo, via Diário Oficial, para pagamento em 48 horas (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). Guia de deposito judicial no site Banco do Brasil constante: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. Decorrido in albis, fica intimado a parte autora/exequente para dizer se tem interesse no uso das ferramentas eletrônicas de execução Bacenjud, em face da devedora principal e subsidiária(s), em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. .O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal(Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou Impugnaçao à sentença de liquidação, certifique a Secretaria a expiração dos prazos e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT.Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/04/2023 16:05
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:05
Transitado em Julgado em 04.04.2023
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10/03/2023 07:00
Publicado despacho em 10.03.2023.
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09/03/2023 19:00
Conhecido o recurso de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. e não-provido
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03/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/01/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 08:22
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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