TRT1 - 0101069-61.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/11/2024 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2024 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2024 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/08/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/07/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
-
30/07/2024 20:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
-
26/07/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 19:27
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333afd7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRARecorrido(a)(s):SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 66d6c1a; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. 60470af).Regular a representação processual (Id. f811f55).Dispensado o preparo (Id. 877a278).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 221; artigo 229; artigo 371; artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Acrescenta-se, por fim, que alguns arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis por procedentes deste Regional, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao agregamento das horas extras com o repouso semanal remunerado refletir sobre as demais parcelas, bem como a dedução das horas extras comprovadamente pagas, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (Inciso I)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
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26/03/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA em 13/03/2024
-
05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
04/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
-
26/02/2024 08:49
Conhecido o recurso de MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA - CPF: *15.***.*88-22 e não provido
-
19/02/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
19/02/2024 08:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
05/02/2024 15:07
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
05/02/2024 14:13
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 01/02/2024
-
25/01/2024 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
16/01/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA
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12/12/2023 16:24
Conhecido o recurso de MARCOS LUCIANO DE MORAIS FERREIRA - CPF: *15.***.*88-22 e provido em parte
-
12/12/2023 16:24
Conhecido o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e provido em parte
-
18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
17/11/2023 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/11/2023 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
07/11/2023 10:33
Encerrada a conclusão
-
07/11/2023 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
17/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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