TRT1 - 0100822-92.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 09:10
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NILTON GERALDO DA CONCEICAO
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee4414 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): NILTON GERALDO DA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 58aca6c ; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. 56da6a2 ).
Regular a representação processual (Id. 8d516eb ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de NILTON GERALDO DA CONCEICAO em 03/12/2024
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29/11/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NILTON GERALDO DA CONCEICAO
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13/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/11/2024 13:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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09/09/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/09/2024 10:46
Retirado de pauta o processo
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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06/08/2024 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2024 06:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
-
18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965230e proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: NILTON GERALDO DA CONCEICAO DESPACHO Vistos etc.Inconformada com a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a reclamada recorre ordinariamente, 74ea4b6.Na ocasião, deixou de recolher as custas processuais e de comprovar o depósito recursal, alegando fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.Em que pese não haver pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso interposto, mas argumentação quanto ao direito de se submeter ao regime de precatório e prerrogativas da Fazenda Pública, o juízo de primeiro grau deu seguimento ao recurso ordinário interposto.Pois bem.É de conhecimento desta Relatora, em decorrência da apreciação de dezenas de outras demandas envolvendo a ré, que a COMLURB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102/1975.Assim, a entidade integrante da Administração Pública Indireta Municipal está sujeita “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF.O Tema 253 explicita que “as Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica" e, após a Suprema Corte enfrentar inúmeras ADPFs sobre o tema, consolidou entendimento de que as Sociedades de Economia Mista se equiparam à Fazenda Pública tão somente quando atuam em serviço público essencial, em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e sob controle do Estado.Dessa forma, apesar de a recorrente possuir como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária, logo, de alguma maneira, pode atuar em regime concorrencial.Frise-se que a COMLURB não opera em regime de monopólio, tampouco atua desprovida de fins lucrativos, como se verifica de seu Estatuto Social, verbis:“Art. 1º.
A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é uma sociedade de economia mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Acoes Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto RIO nº 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto.[...]Art. 5º - A Companhia em sua atuação, está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas:[...]§ 2º - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente;[...]§ 4º - o combate e o controle de incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente;§ 5º - a limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição final de lixo hospitalar, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente ;§ 6º - promover a conservação, manutenção e reformas de canteiros, praças, parques e áreas ajardinadas da Prefeitura e a poda de árvores, relativa à arborização pública, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente e atendimento à legislação vigente;§ 7º - a prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de containers, de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de resíduos sólidos especiais - SER, lixo extraordinário, limpeza de eventos, resíduos biológicos e resíduos de construção civil - RCC, limpeza de feiras, remoção de veículos abandonados, de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos, de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente ;[...]” Nessa toada, ainda que se trate de empresa prestadora de serviço público essencial e tenha como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.Por conseguinte, não poderia desfrutar dos privilégios conferidos à Fazenda, sendo-lhe inaplicáveis, especialmente o artigo 100 da Constituição da República, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Decreto-Lei nº 779/1967 e os artigos 790-A e 889, § 10, ambos da CLT, uma vez que estes foram conferidos aos entes da Administração Pública Direta, às autarquias e às fundações públicas.O ordenamento jurídico pátrio admite raríssimas exceções a esse rol, como a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública.Todavia, em regra, embora haja participação societária do Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, detentoras de personalidade jurídica de direito privado, não podem usufruir de prerrogativas processuais não extensíveis a seus pares no mercado (art. 173, § 2º, da CRFB/88), hipótese dos autos.Assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e a comprovação do depósito recursal, para interposição de recurso ordinário, in casu, é medida que se impõe e configura tão somente o cumprimento do disposto na lei.Repise-se não haver no apelo requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790 da CLT, o que, tratando-se de pessoa jurídica, exigiria prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que também não se observa.Assim, não demonstrando a recorrente fazer jus à isenção, indefiro a prerrogativa suscitada.Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau não afasta a necessidade deste Juízo aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, nem o vinculo, cabendo a esta instância superior o juízo de admissibilidade.Por conseguinte, a intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST, se amolda ao caso de insuficiência da quantia, ou seja, depósito a menor, não sendo aplicável para o caso de completa ausência de preparo recursal, verbis:“Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.Da mesma forma, a redação da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que:“Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”Contudo, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado”, revelando um poder-dever do vício ou complementada a documentação exigível relator, concedo à ré prazo para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo.Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, intime-se a reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo nos autos, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Comprovado ou decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/07/2024 15:42
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/07/2024 14:36
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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