TRT1 - 0109228-18.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:55
Arquivados os autos definitivamente
-
02/08/2024 09:55
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/07/2024
-
18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb48fb proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS, nos autos do processo nº 0100144-60.2023.5.01.0571, em que o ora impetrante figura como executado. Em apertada síntese, alega que tem ajuizados contra si mais de 800 processos trabalhistas.
Muitos estão em fase avançada de execução e, por conseguinte, muitos pedidos de penhora, em busca de seus ativos para saldar as condenações.Aduz que mantém apenas o contrato 22/2021com a União, por intermédio do Hospital Central do Exército.
O objeto da contratação é a prestação de serviços de enfermagem (enfermeiros e técnicos de enfermagem) para o hospital central do exército.
A contratação tem o valor de R$ 1.596.803,18 mensais.Informa que atualmente 258 cooperados prestam serviços diretamente no hospital e 13 dão suporte administrativo, totalizando 271 cooperados.Pontua que todos os meses o exército faz o repasse do valor acordado e a Renacoop credita na conta dos 271 cooperados sua remuneração. Destaca que a folha de pagamento e benefícios devidos alcança R$ 1.048.741,34.
Sem mencionar os valores devidos aos profissionais terceirizados que prestam serviços específicos para a cooperativa, como advogados e contadores.Assevera que a impetrante não possui patrimônio adicional e todas as penhoras originadas dos processos em execução recaem: a) diretamente em sua conta corrente, através do SISBAJUD; ou b) por meio da penhora dos créditos que tem a receber do Exército.Diz que a ordem dos juízos de origem determinou que o exército fizesse a retenção de tais valores do total que a impetrante tinha a receber no mês de julho/2024.Esclarece que somente em razão das penhoras de crédito, o exército teria que reter R$ 917.707,01.
Por conseguinte, a Renacoop receberia somente R$ 679.255,17.
Contudo, após comprovar a ilegalidade de algumas ordens, conseguiu reduzir o valor a ser retido e receberia R$ 1.159.827,15.Ressalta não se ter como pagar seus cooperados, será obrigada a encerrar suas atividades e por essa razão, 271 pessoas vão ficar sem o pagamento de sua remuneração,Requer a concessão liminar da segurança para que o bloqueio e futura penhora sejam limitados a 05% do valor em execução, com a adoção das seguintes medidas para garantir a eficácia da decisão: O valor bloqueado (R$ 42.857,13) seja transferido para a conta do juízo; Do total transferido, 05% sejam convolados em penhora e 95% sejam devolvidos à impetrante, por meio da expedição de alvará ELETRÔNICO, em favor de seu patrono, observados os dados bancários indicados ao final do tópico anterior.Analiso.A decisão indicada como coatora foi colacionada no ID. a58db4c, sendo abaixo transcrita, verbis: “DESPACHOIntime-se a reclamada para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento de acordo, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a execução perante o PJe e ao SISBAJUD.QUEIMADOS/RJ, 19 de abril de 2024.RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Titular”. Pois bem.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo do recurso de agravo de petição que poderá ser manejado quando da garantia do juízo. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Com efeito, em face de eventual decisão da decisão da Autoridade apontada como coatora se afigura a interposição de eventual agravo de petição, a teor do art. 897, alínea “a”, da CLT.Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I, IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada do recolhimento, ante o valor irrisório.Intime-se a Impetrante, para ciência.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
17/07/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 19:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109235-10.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Leonardo Alves de Lima Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 09:10
Processo nº 0102902-65.2016.5.01.0471
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2021 10:32
Processo nº 0102902-65.2016.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 15:50
Processo nº 0100695-13.2020.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilson Laureano de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2020 15:00
Processo nº 0021500-91.1993.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Roberto Nogueira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/1993 00:00