TRT1 - 0109112-12.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:51
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:50
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO FARIA SANTOS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO FARIA SANTOS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 25/07/2025
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21/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:20
Expedido(a) edital a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/07/2025 13:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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11/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FARIA SANTOS
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11/07/2025 13:19
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO FARIA SANTOS
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11/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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02/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS - CNPJ: 28.***.***/0001-18 e não provido
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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27/01/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO FARIA SANTOS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO FARIA SANTOS em 29/08/2024
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02/08/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/08/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FARIA SANTOS
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02/08/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO FARIA SANTOS
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31/07/2024 13:41
Convertido o julgamento em diligência
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31/07/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2024 21:39
Juntada a petição de Agravo
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a982407 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROSAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos do processo 0100615-15.2022.5.01.0247, no qual a ora Impetrante figura como executada e PAULO ANTONIO FARIA SANTOS e EDUARDO FARIA SANTOS, ora Terceiros Interessados, figuram como exequentes. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator: ““Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença individual originário da Ação Trabalhista nº 0026300- 71.1998.5.01.0242, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Niterói. Alega a parte autora, em suas impugnações, que o laudo pericial contábil homologado nos autos principais, que envolve a reposição da inflação de junho /1994 na base de 46,60%, estaria completamente dissociado da coisa julgada. Considerando-se as diretrizes já fixadas por este Juízo nos autos da CumSen 0100485-59.2021.5.01.0247 (originária da RT nº. 0407300- 54.1997.5.01.0242 de idêntico objeto), à luz dos limites da coisa julgada, vejamos: .
Deferida expressamente a reposição da inflação de junho/1994 na base de 46,60%, percentual reconhecido pela coisa julgada no processo 0026300- 71.1998.5.01.0242; .
Não há determinação para apurar eventual incorreção na conversão feita pela reclamada, que resultou em erro na média do número de URV's novembro/1993 a fevereiro/1994; .
Não cabe realizar a compensação de um percentual de aumento que não se coaduna com o prejuízo causado em razão da inflação considerada no período; .
Cabe a apuração tão somente da inflação de junho/1994, na ordem de 46,60%, sem que seja necessária a recomposição do benefício pelos indexadores acumulados dos últimos 12 meses, haja vista que o erro se deu em um mês específico; .
O título executivo não prevê a compensação da perda da URV com outros reajustes estranhos à inflação de junho de 1994, e, portanto, no particular, a perícia excedeu os limites da coisa julgada.Com efeito, a perícia realizada na fase de conhecimento comprova que o percentual de 46,60% não foi pago. Ao ensejo, é relevante destacar o teor dos julgados invocados pela autora no ID e443658, quanto à questão da compensação indevida mencionada acima. Diante do exposto, intime-se o Perito para adequação do laudo pericial apresentado em 31/03/2018 (id. 7b9f18c), no prazo de 30 dias, observando-se as presentes deliberações. Intimem-se as partes para ciência. ” Afirma a Impetrante que os critérios fixados pela Autoridade Coatora estão dissociados da coisa julgada do processo 0026300-71.1998.5.01.0242, fazendo com que a Impetrante esteja na iminência de ser intimada para pagamento de valor de condenação indevido, o que resultará em déficit ao Plano de Complementação de Aposentadoria, e, consequentemente ao patrimônio dos participantes do plano.”.Aduz que na ação trabalhista plúrima nº 0026300-71.1998.5.01.0242, a Impetrante e a Ampla Energia e Serviços S.A foram condenadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, que seriam devidas em razão da concessão de reajustes inferiores aos devidos por ocasião da conversão da URV para o Real, em 1994, ocasião em que foi autorizada expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados.Alega que o Juízo apenas acolheu o entendimento do laudo pericial em fase de conhecimento, no sentido de que a conversão da URV para o Real gerou redução de 46,60% nos benefícios de complementação de aposentadoria, entendimento utilizado apenas como fundamentação para deferir o pedido formulado pelos reclamantes do processo principal, qual seja, diferenças de complementação de aposentadoria a partir de outubro/1994. Assevera que a correta metodologia para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas seria a aplicação de 46,60% sobre o valor do benefício pago ao participante, já expresso em reais (R$), efetuando-se a compensação/dedução dos valores pagos em outubro/1994 acima de 21,01%, que foi o índice de reajuste geral dos benefícios daquela data.o Ato Coator enseja na alteração indevida da coisa julgada após a fase de conhecimento, o que não pode ser admitido, havendo direta violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI), ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e artigo 879, parágrafo único da CLT); bem como à , 195, §5º e 202, todos da Constituição Federal; o que permite o enriquecimento ilícito da Litisconsorte, na forma do artigo 884 do Código Civil; bem como em excesso de execução, na forma do artigo 917, §2º, I, do CPC.Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de suspender os efeitos da decisão da Autoridade Coatora que determinou o estabelecimento de novos parâmetros não estabelecidos na coisa julgada, para revisão do laudo pericial, uma vez presentes os requisitos para concessão da medida, ou, sucessivamente, a suspensão de quaisquer diligências periciais enquanto não houver o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança.Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponta como ato coator decisão da qual cabe recurso próprio. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.Intime-se a impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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17/07/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/07/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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