TRT1 - 0100855-25.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d953b0a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos do I.
Perito, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID befc3aa proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do novo laudo pericial, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO VIEIRA MIRANDA INOCENCIO -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74226bb proferido nos autos.
DESPACHO Melhor asnalisando a questão suscitada pelo Autor, verifica-se que a não permissão do acesso da advogada do Autor à diligência realizada caracteriza-se como violação ao devido processo legal e à ampla defesa, afigurando-se, em verdade, como fato inusitado, arbitrário e prejudicial à parte reclamante, que ficou desassistida e torna o laudo pericial.
Neste sentido é inclusive a jurisprudência deste Regional, conforme acórdão abaixo: CERCEIO DE DEFESA.
Houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa, a não permissão de acesso ao local da diligência pericial do advogado da reclamante, no dia 07.05.2019, o que é inusitado, arbitrário e prejudicial à reclamante, que ficou desassistida e tornou nula a prova pericial e, em consequência, o laudo (TRT1-RO-0100464-13.2016.5.01.0036. 2ª Turma.
RELATORA MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS.
DEJT: 26/08/2022).
Com efeito, mantendo-se a decisão da audiência, caracterizar-se-ía nitidamente nulidade por cerceio de defesa, por acarretar prejuízo à parte Autora, na forma do artigo 794 da CLT.
Assim, reconsidero a decisão proferida na audiência, e determinjo a realização de nova perícia, franqueando-se o acesso das partes, seuis advogados e assistentes técnicos, se assim entenderem adequado.
Intimem-se as partes e designe-se nova perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e455bc5 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos do I.
Perito, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo acima, deverão as partes explicitar quanto à possibilidade de acordo e informar quais provas pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das documentais, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO VIEIRA MIRANDA INOCENCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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