TRT1 - 0100251-68.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em 17/02/2025
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04/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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30/01/2025 10:11
Conhecido o recurso de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO - CPF: *57.***.*44-53 e provido em parte
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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04/12/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db495b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO/RJRTOrd n. º 0100251-68-2024-5-01-0022 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO De fato, restou omissa a decisão proferida ao não enfrentar matéria suscitada pelo réu acerca de eventual equiparação à Fazenda Pública.
Assim, visando sanar o vício apontado, passo a decidir: “Não assiste razão à ré. Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB”. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6617d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.GILMAR SARDINHA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Em apertada síntese, pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano, Carreiras, Cargos e Salários do ano de 2017.
Aduz que a ré, ao arrepio do que previa o acordo coletivo da categoria, deveria quitar as diferenças a partir de outubro de 2018, o que não o fez. A ré, por seu turno, impugna a assertiva autoral quanto ao equívoco em seu enquadramento à luz do PCCS em vigor, aduzindo, contudo, que a implantação das normas previstas no PCCS quanto às demais funções está ocorrendo de forma gradual, na medida que se verifica a disponibilidade orçamentária.
Sustenta que celebrara termo aditivo ao acordo coletivo de 2019, o qual autorizaria o procedimento de reenquadramento e revisões de forma gradativa. Nada obstante, verifica-se que a reclamada assevera que, no caso específico do autor, não faria jus a qualquer diferença salarial, porquanto “em maio de 2023 o empregado foi enquadrado na forma prevista no PCCS/2017 do cargo de SOLDADOR DE FABRICAÇÃO alterando a referência de 065 para 080”.Ademais, a documentação carreada na peça de defesa revela que, com a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, os salários foram reajustados em 6%, a partir de março/2022; em 2% em agosto/2022, e a partir de novembro/2023 em 5%, e que as diferenças salariais decorrentes foram pagas em março/2024, retroagindo a novembro/2023.Ainda que assim não fosse, a quitação destas diferenças, na forma do estabelecido no próprio PCCS, somente seria devida com o preenchimento das condições previstas para a sua implementação, quais sejam a revisão do PCCS e a submissão do pleito de pagamento ao executivo municipal, que proíbe qualquer alteração na carreira que implique no aumento de despesas, o que não se verifica na espécie. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não havendo prova da implementação destas condições, não há falar em pagamento das diferenças perseguidas, pelo que improcedem as pretensões deduzidas no libelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 1.077,64, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.882,10, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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