TRT1 - 0100822-81.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c250da proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 16/05/2025, ID nº 6404cb5, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ef757da; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito nos id's 96552c4 e 47b564a; Custas corretamente recolhidas nos id's 4467fc0 e 989a9ba.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e45f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de novembro de 2023 (22 dias); Diferenças salariais de dezembro de 2023; Salários de março a 8 de novembro de 2024, tendo em vista a data de cessação do benefício previdenciário e a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 396, I, do TST; Aviso-prévio indenizado de 39 dias (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011); 13º salário integral de 2024, já com a projeção do período de estabilidade provisória e do aviso-prévio; Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional, com a devida projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio; FGTS não depositado sobre toda a remuneração (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST, incluindo o recolhimento do FGTS referente ao período de percepção do benefício acidentário (espécie B91), conforme disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; Dano moral.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação.
Não há qualquer comprovação nos autos quanto aos fatos alegados pela parte autora para o requerimento de concessão de tutela de urgência.
A simples existência de saldo inativo não cumpre os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Indefiro. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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