TRT1 - 0100579-83.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:05
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/03/2025 14:02
Transitado em julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 19:21
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/08/2024 11:43
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
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28/07/2024 17:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO TOSTES DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/07/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/07/2024 11:26
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ca4ae6c) para Agravo de Petição
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25/07/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA em 24/07/2024
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24/07/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26017f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCO AURELIO TOSTES DA SILVA, MARCELO TOSTES DA SILVA opôs aclaratórios sustentando que a sentença padece de omissão. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, as teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados, sendo que o próprio embargante reitera possuir apenas o usufruto do bem, sem formalização de transferência da propriedade, não se tratando do bastante para alterar o entendimento deste Juízo.
Portanto, não há omissão a ser sanada. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
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11/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOSTES DA SILVA
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11/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO TOSTES DA SILVA
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11/07/2024 07:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO TOSTES DA SILVA
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10/07/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/07/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
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30/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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17/06/2024 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
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12/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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12/06/2024 13:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCO AURELIO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCELO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO TOSTES DA SILVA
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12/06/2024 13:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
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12/06/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/06/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTIANE XAVIER DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/06/2024 16:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/05/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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