TRT1 - 0100076-97.2021.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:31
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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22/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cac91 proferido nos autos.
Vistos.
Expeça-se alvará ao autor do depósito recursal existente junto ao SIF, conforme determinado no #id:b6f3851.
Intime-se.
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, conforme determinado na sentença de #id:3c3bfd7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO -
20/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/02/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/01/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 27/11/2024
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14/11/2024 07:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 4.446,04)
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14/11/2024 07:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 292,95)
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14/11/2024 07:02
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 12.858,62)
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14/11/2024 07:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 41.285,08)
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13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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12/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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18/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 17/10/2024
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10/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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08/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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26/09/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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03/09/2024 15:09
Homologada a liquidação
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03/09/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/08/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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15/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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13/08/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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07/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/07/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72730e7 proferida nos autos.
Vistos. Narra o autor na petição inicial de ID 9b29df7 ter logrado êxito quanto à integração ao seu salário base da rubrica "gratificação de função" nos autos do processo 0000675-71.2012.501.0039 por ter sido exercida por período superior a 10 anos, tendo-lhe sido deferido o pagamento da gratificação em comento e seus reflexos em FGTS, 13º salários e férias.Diz ainda que a "gratificação de função" foi implementada em folha de pagamento a partir de Julho/2017, sob a denominação de " 3048 -DET JUD INCORP FG" no importe de R$724,00.Nos presentes autos, o autor pleiteia no item "c" da petição inicial de ID 9b29df7 a condenação da reclamada à aplicação do aumento salarial nas datas e índices concedidos por normas coletivas, sobre a verba “3048 - DET JUD INCORP FG”, no período de julho/2014 até a presente data.A sentença de mérito dos presentes autos (ID ea38b1f), reconhecendo a natureza salarial da rubrica deferida no processo 0000675-71.2012.501.0039, deferiu o pedido de aplicação do reajuste sobre a parcela “3084 – DET JUD INCORP FG”, no percentual de 50%, divididos em quatro parcelas a partir de 07.2014, 01.2015, 07.2015 e 01.2016, com o pagamento das diferenças da parcela “3084 – DET JUD INCORP FG” a contar de 08.02.2016 (marco prescricional), bem como os reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8,0%) de todo o período imprescrito até a sua efetiva incorporação à folha de pagamento. Pois bem.Os recibos salariais anexados nos IDS 3d897a7, 481b248, 0ff95dc e be9502c noticiam que em Agosto/2016 a rubrica "DET JUD INCORP FG” equivalia a R$724,00.Em resposta à determinação judicial de ID 16e0b48, manifesta-se a reclamada na petição de ID 6d155c5 informando ao ter providenciado para Maio/2024 o reajuste salarial de 50% referente as parcelas a partir de (07.2014, 01.2015, 07.2015 e 01.2016) no valor de R$1.086,00, com efeitos a contar de 01/05/2024, anexando o documento de ID 179c01d, o qual consigna que foi gerado atributo “VANT PES INC FG JUD - VANT PES INCORPORAÇÃO FG JUDICIAL”.Nas manifestações de ID 76b4b69 insurge-se o autor ao argumento de que a reclamada não implementou o aumento de 50% sobre o valor da parcela “3048 - DET JUD INCORP FG”, mas sim criou uma nova parcela denominada “VANT PES INC FG JUD - VANT PES INCORPORAÇÃO FG JUDICIAL”.Nas manifestações de ID 72e6cc8, a reclamada aduz que está fora dos limites da sentença judicial passada em julgado de que o reajuste deferido tem que ser feito diretamente na rubrica 3048.Feitas estas considerações, passo à análise.Pacífico que a gratificação de função incorporada ao salário do autor e deferida no processo 0000675-71.2012.501.0039 foi implementada sob a rubrica “3048 - DET JUD INCORP FG”, possuindo natureza salarial, o que enseja estar a mesma sujeita à incidência de possíveis reajustes salariais concedidos pela reclamada.Pacífico ainda que, após a incidência do reajuste de 50% deferido nos presentes autos, o valor da “3048 - DET JUD INCORP FG”, passou ao patamar de R$1.086,00, valor este que foi corretamente observado pela reclamada, nos termos do documento de ID 179c01d.A questão a ser dirimida refere-se ao fato de que, após a incidência do reajuste de 50% sobre a rubrica “3048 - DET JUD INCORP FG”, a mesma passou a constar com nova nomenclatura, a saber: “VANT PES INC FG JUD - VANT PES INCORPORAÇÃO FG JUDICIAL”.Sendo certo que a sentença de mérito do processo 0000675-71.2012.501.0039 deferiu a incorporação da gratificação de função ao salário do autor, a qual foi implementada sob a a rubrica “3048 - DET JUD INCORP FG” e que nos presentes autos foi deferida tão somente a aplicação do reajuste de 50% sobre a mesma, não havendo documentos que permitam aferir se a rubrica "VANTAGEM PESSOAL" possui a mesma natureza salarial conferida àquela e, por via de consequência, seja passível de incidência de futuros reajustes a serem concedidos à categoria e ainda ante os termos dos §1º e 2º do art. 457 da CLT, pela nova redação conferida pela Lei 13.467 de 13/07/2017, assiste razão ao autor.Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA.
REAJUSTES SALARIAIS.
O Tribunal Regional determinou o reajuste da “gratificação de função incorporada” com os mesmos percentuais conferidos ao salário-base.
Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 457, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 1.999/1953, segundo o qual “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.Precedentes.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST, Segunda Turma, AIRR nº2791920125060019 data da publicação: 16/3/2018, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann)."Pelo exposto, determino à reclamada que, no prazo de 20 dias:01- Retifique a implementação efetuada nos assentamentos funcionais e em folha de pagamento do autor quanto à aplicação do reajuste de 50% sobre a parcela “3084 – DET JUD INCORP FG”, mantendo o valor reajustado sob a mesma rubrica, sob pena de ser-lhe aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer a ser fixada pelo Juízo;02- Apresente seus cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com ocálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença de ID ea38b1f , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja,quando satisfeito o crédito do Autor.Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJE Calc e, se possível, transportados para o Pje no formato “PJC”.Vindo os cálculos, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 20 dias úteis, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.Após, remetam-se o autos à contadoria para verificação.Ciência às partes da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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12/07/2024 18:02
Proferida decisão
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25/06/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/06/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/05/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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22/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/05/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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06/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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02/05/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/04/2024 15:49
Iniciada a liquidação
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16/04/2024 15:49
Transitado em julgado em 22/03/2024
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15/04/2024 05:20
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2022 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2022 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/08/2022 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em Recurso Ordinário)
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26/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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22/07/2022 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/07/2022 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2022
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29/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 28/06/2022
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24/06/2022 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO CASERJ)
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14/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
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13/06/2022 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2022 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/04/2022
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28/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 27/04/2022
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18/04/2022 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED CASERJ)
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08/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
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08/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
07/04/2022 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/04/2022 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
07/04/2022 10:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
11/06/2021 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/06/2021 14:48
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
31/05/2021 16:55
Juntada a petição de Razões Finais (Réplica e razões finais)
-
17/05/2021 15:38
Audiência inicial realizada (17/05/2021 10:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2021 09:54
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposto)
-
17/05/2021 09:53
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposição)
-
14/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
12/04/2021 15:36
Audiência inicial designada (17/05/2021 10:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2021 15:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
12/04/2021 15:05
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
12/04/2021 15:05
Audiência inicial realizada (12/04/2021 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2021 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Não comparecimento audiência motivo saúde)
-
08/04/2021 15:01
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposto)
-
08/04/2021 14:59
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposto)
-
07/04/2021 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/03/2021 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação ASJUR CASERJ)
-
09/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 08/03/2021
-
26/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO em 25/02/2021
-
13/02/2021 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
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13/02/2021 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/02/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
12/02/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR MENDES DA SILVA MONTEIRO
-
12/02/2021 10:49
Audiência inicial designada (12/04/2021 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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