TRT1 - 0100772-66.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MONICA BRAVO DE MENDONCA
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16/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MONICA BRAVO DE MENDONCA em 01/09/2025
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28/08/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 983aaaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por MONICA BRAVO DE MENDONCA em face de ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura anteriores a 04/07/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
No que diz respeito à pretensão do direito atinente às férias, a prescrição é quinquenal e contada do término do prazo para sua concessão, que é de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda às anotações na CTPS da obreira, para constar a admissão em 06/04/2013, na função de dentista, salário mensal de R$ 3.000,00, e dispensa em 08/03/2023, em face da projeção do aviso prévio de 57 dias (Lei 12.506/11 e OJ nº 82 da SDI-1do TST).
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria poderá anotar a CTPS da demandante; b) Pagamento das verbas de saída: aviso prévio indenizado de 57 dias; férias proporcionais 2022/2023, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 2023.
Observem-se os valores remuneratórios estabelecidos, assim como a projeção do aviso prévio no cálculo da proporcionalidade das férias e do 13º salário; c) Pagamento das férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, na forma da causa de pedir.
Devidos, também, os décimos terceiros salários dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Observem-se os valores remuneratórios fixados; d) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação; e e) Pagamento do FGTS do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%.
O empregador deve realizar o cadastro da conta vinculada da autora.
Considerando a ausência de conta vinculada em nome da demandante, por ora não há como expedir alvará para levantamento do FGTS.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela acionada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA -
18/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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18/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA BRAVO DE MENDONCA
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18/08/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/08/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA BRAVO DE MENDONCA
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18/08/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA BRAVO DE MENDONCA
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03/07/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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02/07/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4699b49 proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da ré sob #id:c4419d9, ressalto que faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na Secretaria do Juízo para participação na audiência telepresencial de instrução já designada (ata #id:d9256ce), ficando, assim, mantida a audiência na modalidade telepresencial.
Intime-se a ré para ciência.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA -
11/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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11/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/06/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 16:41
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) JOELMA OLIVEIRA MESSIAS RODRIGUES
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13/11/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL BARROS RAYSER
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13/11/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DO AMARAL SANTOS
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07/11/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/10/2024 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 06:08
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2024
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04/09/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 09:56
Expedido(a) edital a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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03/09/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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03/09/2024 09:46
Expedido(a) mandado a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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02/09/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 10:52 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
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08/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100772-66.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: MONICA BRAVO DE MENDONCA RECLAMADO: ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA DESTINATÁRIO: MONICA BRAVO DE MENDONCANOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIALFica V.
Sa. notificado(a) da audiência que se realizará através da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência telepresencial na data e horário abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional, além das instruções que se seguem:AUDIÊNCIA INICIAL - Inicial por videoconferência - Sala "1- Sala Principal": 02/09/2024 10:52 69ª VT/RJAcesso direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt69rj (a sala de audiências será aberta no horário designado) ID da reunião: 329 188 0515Senha de acesso: 023948OBSERVAÇÃO: Caso a parte autora tenha optado pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá se opor, no prazo de 5 dias, presumindo-se a sua aceitação em caso de inércia. (No Juízo 100% Digital as partes poderão ser intimadas através de e-mail ou telefone, sendo que os advogados serão intimados através do Diário Oficial, a não ser em caso de urgência, quando também poderão ser intimados por e-mail ou telefone, prevalecendo este comando para todos os atos processuais subsequentes).A ausência da parte autora importará arquivamento e a ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se à parte ré que apresente sua defesa/reconvenção e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, observando-se que documentos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos através da ferramenta própria do sistema PJe, sob pena de não conhecimento dos mesmos.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.Os advogados e partes deverão acessar a plataforma através do link para acesso à sala de audiências telepresenciais, inserindo a senha de acesso, usando o navegador de sua preferência ou aplicativo ZOOM.As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional.As partes deverão portar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, sua CTPS, caso seja necessária a sua exibição.
Sendo a Ré pessoa jurídica, poderá se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto bem como juntando aos autos atos constitutivos da empresa.OBSERVAÇÕES GERAIS: A) Infraestrutura para participação - A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o ZOOM.
Utilizar computador (desktop), com câmara e microfone ou celular, nesse último caso é necessário baixar o aplicativo previamente.
Ao optar pelo celular, utilizá-lo preferencialmente na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação;B) Som e imagem - Feche portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando e caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.C) Ingresso na audiência por videoconferência - Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá acessar o seu e-mail e clicar no “iniciar reunião”;D) Mensagens - Caso haja algum problema com o áudio durante a audiência por videoconferência, é possível enviar mensagem no bate-papo (chat).E) Faculta-se às partes o comparecimento presencial na Secretaria do Juízo para participação na audiência.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.KARIMA HALLACK SARKISAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ORTHO RDC CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
-
17/07/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) MONICA BRAVO DE MENDONCA
-
17/07/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/07/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ec43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.Não há evidente demonstração do arcabouço protetivo dos anseios autorais, ou seja, não há prova inequívoca do fato constitutivo do direito da autora, uma vez que a própria existência do vínculo empregatício é controvertida.
Dessa forma, faz-se mister o contraditório e o exaurimento probatório para análise do pedido.Sendo assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 CPC/15, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida.
Intime-se.Cite-se a ré. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/07/2024 16:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/07/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA BRAVO DE MENDONCA
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11/07/2024 07:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA BRAVO DE MENDONCA
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08/07/2024 20:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/07/2024 17:28
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 10:52 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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