TRT1 - 0100107-85.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 05/09/2025
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25/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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23/08/2025 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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21/07/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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07/07/2025 07:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/07/2025 07:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 05/06/2025
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05/06/2025 14:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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05/06/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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22/05/2025 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 05:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025
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12/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264f932 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte ré, bem como a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se o reclamante para efeitos da OJ 142 da SDI-1, do C.
TST.
Após, venham os autos conclusos para a prolação de decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO -
02/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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02/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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02/05/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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11/04/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053bc17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para sanar a contradição apontada e conferir efeito modificativo ao julgado para condenar a ré a pagar ao autor diferenças a título de horas extras, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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28/03/2025 21:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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27/03/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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27/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 19/03/2025
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19/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64d75b proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte autora, bem como a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, intimem-se as reclamadas para efeitos da OJ 142 da SDI-1, do C.
TST.
Após, venham os autos conclusos para a prolação de decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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10/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/03/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a158e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO, como reclamante e, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 07/02/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias).No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à parte autora, convertendo-a em dispensa injustificada.CONDENAR a 1ª ré (SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.) de forma principal e, o 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), subsidiariamente nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: 1) retificar a CTPS, fazendo constar o dia 06/03/2024, como data da dispensa; 2) diferenças a título de verbas rescisórias; 3) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; 4) férias alusivas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO -
20/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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20/01/2025 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/01/2025 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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20/01/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
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06/12/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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03/12/2024 22:09
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 14:22
Audiência una realizada (28/08/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 19:25
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 23/08/2024
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03/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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27/07/2024 03:15
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 26/07/2024
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26/07/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100107-85.2024.5.01.0025 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOAudiência UNA HÍBRIDADESTINATÁRIO(S): LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA HÍBRIDA, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, além de observar as instruções que se seguem:Una: 28/8/2024, às 10h40min25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro1) PRESENCIALMENTE: Deverão comparecer aos espaços disponibilizados pelo Tribunal as partes que não dispuserem de meios tecnológicos para participar de forma telepresencial, ficando facultado ao advogado acompanhar aquele que prestará depoimento pessoal.
Os participantes deverão portar identificação com foto. LOCAL DA AUDIÊNCIA: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).2) TELEPRESENCIALMENTE: A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.Eis os dados para acesso à sala virtual de reuniões da 25ª VT/RJ:Link da reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09ID da reunião: 743 432 9730Senha: 25VTRJ1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária.
A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. 3) No caso de opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, diga a parte ré – se ainda não tiver se manifestado nos autos expressamente –, no prazo de cinco dias, se concorda com a modalidade, ressaltando-se que as intimações SEMPRE ocorrerão por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).4) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O Reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 5) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 6) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 7) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 8) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados.9) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. 10) A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, que permite a gravação do evento para posterior disponibilização no PJe Mídias.11) Será necessário que os advogados, testemunhas e partes utilizem computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. 12) Ao acessar o sistema ZOOM, as partes, testemunhas e advogados deverão manter o som e o vídeo desativados (ícone vermelho ativo) até o início da audiência designada nos presentes autos.
Feito o pregão, todos poderão ativar o som e iniciar o vídeo.13) Observem as partes que tanto poderão assistir a toda a reunião (as demais audiências) como também entrar somente no horário designado no PJe para sua audiência.14) Não serão ouvidas testemunhas que, durante a audiência, estejam em local que lhes permita escutar o depoimento das partes e/ou das demais testemunhas (art. 456 do CPC), o que será presumido como configurado caso elas estejam no mesmo local que a parte, o advogado ou outra testemunha.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.HILDA MCCOMB PESSOAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
-
16/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
16/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
-
22/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO em 21/02/2024
-
09/02/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
-
08/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
07/02/2024 15:50
Audiência una designada (28/08/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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