TRT1 - 0101199-68.2017.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8884184 proferida nos autos.
Vistos.A Justiça do Trabalho não detém competência para a execução forçada em face de empresa em recuperação judicial. De acordo com o art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face da executada pelo prazo improrrogável de 180 dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho.Aliás, sobre a matéria - execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial - posicionou-se o STF, como a seguir: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido."(RE 583955, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570).O referido julgamento teve repercussão geral reconhecida: "CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Oferece repercussão geral a questão sobre qual o órgão do Poder Judiciário é competente para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial." (RE 583955 RG, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01929 LEXSTF v. 31,n. 366, 2009, p. 283-287 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 20-23).Além disso, foi editado o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT Nº 01/2012, de 04/05/2012, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM.
Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências",em seu art.1º, reconhece a competência do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra empresa em recuperação judicial, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.Nesses termos, e considerando as decisões do STJ, no CC 85964/RS, e do STF, no RE 583955, e o Provimento da CGJT nº 01/2012, penso que é incompetente esta Especializada para a execução forçada dos créditos trabalhistas em relação a sociedades empresárias em recuperação judicial.
Por outro lado, o deferimento da recuperação judicial à executada principal é situação jurídica que não se comunica à da outra executada, responsável subsidiária pelo inadimplemento da obrigação de acordo com o título judicial condenatório, por incidência da previsão contida no § 1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, por analogia.Ou seja, o deferimento da recuperação judicial à devedora principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.O óbice ao prosseguimento da execução em face de sócios, ex-sócios, devedores subsidiários e solidários da devedora em recuperação judicial refere-se às pessoas que poderão vir a ter o seu patrimônio atingido na recuperação judicial, e não, a outros responsáveis pelo inadimplemento de obrigação da sociedade que obtém o processamento da sua recuperação judicial.O direito ao benefício de ordem que, indiscutivelmente, é titular a responsável subsidiária (CC, artigos 827 e 828), não é óbice ao prosseguimento da execução trabalhista, dada sua natureza alimentar e a necessidade de celeridade da execução, não havendo o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária.Tendo em vista que no título executivo objeto da presente execução, a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente em relação aos créditos trabalhistas inseridos no título e em razão dos riscos assumidos pela segunda reclamada quando da contratação da primeira ré, é aquela quem deverá, após o pagamento do crédito do exequente, utilizar seu direito de regresso em face da devedora principalNesse sentido, já decidiu o TRT da 1ª Região:“Súmula 12, TRT 1ª Região: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.”Assim, fica a execução dirigida à segunda reclamada.HOMOLOGO apresentados pela Contadoria do Juízo e fixo os seguintes créditos, atualizados até 31/07/2024.Crédito líquido do autor: R$ 15.425,96;.Contribuição previdenciária total: R$ 521,84;.Custas de conhecimento e liquidação (diferença): R$ 98,70..Valor total da condenação: R$ 16.046,50. Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada subsidiária comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.Pretendendo a Reclamada subsidiária o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como DARF (INSS) e GRU (CUSTAS).Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema , Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 16.046,50.Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.Após, proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se os sistemas INFOJUD e DOI , acautelando-se os resultados, na forma de praxe da Secretaria e dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, encaminhado ao arquivo provisório, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/05/2024 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024
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18/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS em 17/05/2024
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18/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024
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30/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIGUEL GOMES MARTINS
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2024 21:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS - CPF: *07.***.*22-20 / null
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25/04/2024 21:33
Conhecido o recurso de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-25 e não provido
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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25/02/2024 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 23:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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27/03/2022 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de QUIP SA em 25/03/2022
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A em 25/03/2022
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2022
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2022
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS em 25/03/2022
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21/03/2022 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Protesto Antipreclusivo )
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2022
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15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2022
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15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2022
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15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2022
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15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2022
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15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) QUIP SA
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14/03/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
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14/03/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIGUEL GOMES MARTINS
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03/03/2022 17:26
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS - CPF: *07.***.*22-20 e provido em parte
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02/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
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01/02/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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22/11/2021 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2021 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/04/2021 11:31
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de QUIP SA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A em 21/04/2021
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/04/2021
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/04/2021
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS em 21/04/2021
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09/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
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09/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
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09/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
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09/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
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09/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) QUIP SA
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08/04/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
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08/04/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIGUEL GOMES MARTINS
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25/03/2021 14:47
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL GOMES MARTINS - CPF: *07.***.*22-20 e provido
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05/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2021
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04/03/2021 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 16:01
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 09:00 EM MESA MCR ()
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09/10/2020 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2020 20:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/09/2020 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação Habilitação)
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21/07/2020 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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