TRT1 - 0100653-98.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 25/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUSA CARVALHO em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUSA CARVALHO em 05/09/2024
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26/08/2024 11:02
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento e Recurso de Revista IFRJ)
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUSA CARVALHO
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUSA CARVALHO
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 30/07/2024
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10/07/2024 19:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2024 13:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ec6ef proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO2. ANDERSON DE SOUSA CARVALHO3. CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA - EIRELIRecorrido(a)(s):1. ANDERSON DE SOUSA CARVALHO2. CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA - EIRELI3. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. 36811e3; recurso interposto em 01/02/2024 - Id. 9077458).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931- contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.O Colegiado registrou que, no caso em exame, houve conduta culposa, uma vez que os documentos trazidos pelo ora recorrente não foram suficientes para fazer prova quanto a regularidade da contratação e a adequada fiscalização da atuação do terceiro contratado pelo ente público.Desse modo, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in eligendo e in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Salienta-se, ainda, que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.Acrescenta-se, por fim, que o aresto transcrito para confronto de teses em relação ao ônus de provar a fiscalização do contrato revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula 23, por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade dos documentos adunados à defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização, bem como a ausência de prova no que tange à regularidade da contratação da primeira reclamada pelo ente público.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANDERSON DE SOUSA CARVALHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2024 - Id. 36811e3; recurso interposto em 16/02/2024 - Id. faf0eb6).Regular a representação processual (Id. 8e80c1a/aa563f6).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §1º.- divergência jurisprudencial .Ante a fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONFEDERAL RIO VIGILÂNCIA - EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2024 - Id. 36811e3; recurso interposto em 17/02/2024 - Id. a9277a9).Regular a representação processual (Id. a7be4d4).Satisfeito o preparo (Id. f931f52 - 279c9de, 436b6cb - a8e737f e 38534cf/bbbef98).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPISAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501; artigo 502; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade aos termos do Decreto nº 6/2020.- violação ao artigo 1º, parágrafo único da MP 927/2020.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, o excerto transcrito não se revela específico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/55217/2086/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUSA CARVALHO
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DE SOUSA CARVALHO
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
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11/03/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 08/03/2024
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17/02/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/02/2024 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/02/2024 12:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/02/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2024
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01/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2024
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01/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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31/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUSA CARVALHO
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29/01/2024 12:22
Conhecido o recurso de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - CNPJ: 10.***.***/0001-04 e não provido
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29/01/2024 12:22
Conhecido o recurso de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-17 e provido em parte
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29/01/2024 12:22
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON DE SOUSA CARVALHO - CPF: *32.***.*16-07 e não provido
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13/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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20/11/2023 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2023 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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