TST - 0101379-53.2018.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dde18a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o decurso do prazo do artigo 884 da CLT sem manifestação das partes, tenho por cumprida integralmente a obrigação trabalhista, julgando extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Intimem-se as partes para indicarem seus dados bancários e expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado.
Ante a CNDT ora anexada, devolva-se à reclamada o saldo dos autos .
Verifique-se a existência de saldo nos autos, observadas as regras do Projeto Garimpo. Arquive-se em definitivo. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUZ LIBERATO -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2c1ba proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos adequados ao acórdão de ID - 6e0cbb5 deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUZ LIBERATO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0bd15 proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: Desembargadora Vice-Corregedora doTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Vistos.
Trato de agravo regimental interposto pelo Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados (Id. - 5fb56da), que impugna decisão proferida pela Exmª.
Srª.
Desembargadora MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, então Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a correição parcial proposta em face do Juiz da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id. bceb178), nos autos do CumPrSe 0100157-11.2023.5.01.0005 (decorrente da ação originária 0111200-47.2006.5.01.0002), no qual figura como exequente (aqui, terceiro interessado), José Reinaldo Lisboa.
Neste agravo, com pedido liminar, pretende, em suma, seja o Juízo originário obstado a dar seguimento à execução provisória, suspendendo-se o despacho que determinou o recálculo pericial, com a remessa à instância superior, para análise dos recursos interpostos.
Após detida análise dos autos, sobretudo dos autos originários (0111200-47.2006.5.01.0002), nos quais se percebe que este E.
Regional acolheu os argumentos do exequente, manejados em agravo de petição, quanto à complementação de aposentadoria, para determinar a retificação das contas, incluindo em sua base de cálculo parcelas laborais reconhecidas em outra ação trabalhista, decisão impugnada pelo executado (aqui, agravante), mediante sucessivos recursos (após recurso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista, recurso extraordinário, os autos aguardam análise de admissibilidade pelo Exmº.
Ministro Vice-presidente do C.
TST em sede de agravo), nota-se, ainda, a distribuição de processo de cumprimento de sentença provisória (CumPrSe 0100157-11.2023.5.01.0005), cujo ritmo normal, limitado à penhora, foi também determinado por este Regional em outro agravo de petição (Id. 227feb0 dos autos originários da ação de cumprimento).
Em suma, é a decisão do Juízo de primeiro grau, que determina o cumprimento desta última decisão regional, que é apontada pelo Serpro como tumultuária, e, portanto, passível de correção.
Considerando todo este contexto, não sem antes, evidentemente, detida análise também da r. decisão agravada, que ressaltou, especialmente, a ausência de efeito suspensivo nos sucessivos recursos interpostos pelo executado nos autos originários, raciocínio que se estende, logicamente, à execução provisória, assim como o mero cumprimento pelo Juízo corrigido de decisão de instância superior, e a ausência de prejuízo imediato ante a limitação do movimento processual à eventual penhora, não evidenciei, “ao menos em cognição sumária”, a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, negando, assim, a liminar requerida.
Verbis: [...] O Juízo de origem apenas cumpre decisão regional [...] É o próprio órgão requerente que admite, expressamente, a legalidade de sua (Juízo de origem) conduta, ao asseverar que “o tribunal se posicionou de forma contrária à tese do executado, que defendia a impossibilidade do trânsito do cumprimento provisório enquanto já tramita o cumprimento definitivo de sentença nos autos principais”.
E prossegue: “para o tribunal, independentemente do trânsito em julgado das questões discutidas no incidente de cumprimento definitivo, poderia ser dado prosseguimento da apuração dos cálculos pela via de autos de cumprimento provisório”. [Isso] já seria o suficiente a fundamentar o indeferimento do pedido correicional.
Mais.
Se “o exequente lançou mão de expedientes incidentais, direcionados ao Presidente do Tribunal, alegando que o processo deveria voltar ao Juízo de primeiro grau, para que fosse dado andamento ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença”, e se assim o fez, ainda segundo o próprio órgão requerente, “sob o fundamento de que a decisão o teria garantido, independentemente do trânsito em julgado”, não há, portanto, qualquer violação às regras processuais, quanto à determinação para que o perito complementasse os cálculos de liquidação.
Se o Juiz limita-se a cumprir decisão superior, não se percebe, aí, qualquer violação ao devido processo legal e à garantia da inafastabilidade da jurisdição, muito menos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O ato não é abusivo, e nem tumultuário, a se considerar, inclusive, repito, a possibilidade de sua impugnação endoprocessual, ainda que sob efeito diferido. [E há mais] [...] “Se o reclamado, aqui corrigente, lograr sucesso em seus recursos, a execução provisória será prejudicada”.
Não advém, daí, no entanto, qualquer tumulto processual, porque medida não só prevista legalmente, como determinada por órgão jurisdicional superior.
Torno à r. decisão agravada, para lembrar que “o ato jurisdicional atacado está amparado na lei e no acórdão acima referido” [...] Não vislumbro, data venia, vício na decisão in liminis.
O agravante, no entanto, opõe embargos de declaração, apontando equívoco em premissa fática, segundo a qual a decisão embargada entendeu que o termo “independentemente de seu trânsito em julgado” (acórdão de Id. 227feb0) se referia ao acórdão proferido no agravo de petição interposto na execução provisória, e não ao acórdão proferido no agravo de petição interposto na execução definitiva.
Equívoco que, ao final, ainda segundo a embargante, resulta em conclusão errônea a respeito do prejuízo, que não se limita à esfera patrimonial, alcançando, sobretudo, o plano processual.
Analiso.
Como acima exposto, o acórdão proferido na execução provisória (Id. 227feb0 - CumPrSe 0100157-11.2023.5.01.0005) determinou o prosseguimento da execução (provisória), limitando-a à penhora.
Isso porque, repito, provisória, já que a decisão proferida na execução (definitiva), nos autos originários (0111200-47.2006.5.01.0002) está pendente de análise de admissibilidade pelo C.
TST de recurso direcionado ao E.
STF.
Aliás, ambos os processos encontram-se em fase de análise de recurso (há, na execução provisória, agravo de instrumento em recurso de revista).
O agravante confunde os processos, para distinguindo-os entre execução definitiva e execução provisória, quando, na verdade, possuem a mesma natureza.
Ambos estão em fase executiva.
Os autos principais (0111200) se referem à execução de decisão de conhecimento transitada em julgado, conquanto a janela “cognitiva” aberta em sede executiva esteja ainda sub judice por conta de agravo interposto ao E.
STF.
E, exatamente por conta da extensão dessa discussão, que resultou na remessa integral dos autos ao C.
TST, o exequente requereu a instauração de processo executivo incidente (0100157), cuja “cognição” encontra-se, por igual, sub judice, também em razão de recursos interpostos ao C.
TST.
Não há dúvidas a respeito.
Enfim, o próprio agravante funda seu pedido (no processo 0100157) na impossibilidade de análise concomitante do mesmo tema por órgãos jurisdicionais de esferas hierárquicas diversas.
O que importa, aqui, repiso, é que o Juízo corrigido nada mais fez que cumprir a decisão que lhe foi hierarquicamente imposta, proferida no incidente 0100157, cuja ementa, porque clara, transcrevo abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROSSEGUIMENTO ATÉ A PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Estando os autos originários em instância revisora, inclusive com interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a recurso de revista, cabível o prosseguimento da execução no Juízo de origem, por meio de processo autônomo, até os atos expropriatórios, na medida em que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, restituir-se-ão as partes ao estado anterior, sem qualquer prejuízo.
Agravo de petição provido.
Enfim, visa a agravante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, valendo-se, no entanto, de instrumento processual inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, e, no mérito, REJEITO-OS.
Dê-se ciência ao agravante e, por ofício, à Exmª.
Senhora Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, então Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e ao Exmº.
Sr.
Desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se ciência ao Ministério Publico do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db28d0 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
HOMOLOGO os cálculos de id 4224d7b, no importe total de R$234.933,15, para que surtam todos os efeitos legais.2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas:- Reclamante (líquido) - R$186.281,43- INSS total - R$38.528,01- IR - R$436,12- Hon.
Advocatícios - R$9.687,59- Custas - quitadas3.
Intimem-se as partes, sendo o réu, inclusive a depositar, em 05 dias a diferença entre a importância homologada e depósito recursal (R$50.327,75), que fica convertido em penhora, devendo a parte comprovar o valor atualizado até a data do cálculo e depositar a diferença ainda devida.4.
Eventual impugnação deverá vir, conforme o art. 884, da CLT, garantido o juízo.5.
In albis, efetue-se a penhora online em face do devedor. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/11/2022 17:42
Baixa Definitiva
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16/11/2022 17:42
Transitado em Julgado em 16.11.2022
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18/10/2022 07:00
Publicado despacho em 18.10.2022.
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17/10/2022 19:00
Conhecido o recurso de CAPGEMINI BRASIL S/A e não-provido
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14/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/04/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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