TRT1 - 0100436-50.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/08/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/08/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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14/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA em 24/07/2024
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24/07/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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17/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024
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12/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e20d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (art. 790, § 3º da CLT).Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.Juros e correção monetária conforme fundamentação.Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 924,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 46.200,00 pela parte Ré, dispensada. Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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11/07/2024 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 924,00
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11/07/2024 07:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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03/07/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/07/2024 08:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2024 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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24/06/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
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23/05/2024 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/05/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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12/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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12/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/05/2024 11:48
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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12/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/05/2024 01:25
Decorrido o prazo de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA em 09/05/2024
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09/05/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com Juízo Digital_FS)
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01/05/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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29/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/04/2024 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2024 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 08:52
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 14:59
Concedida a tutela provisória de evidência de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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24/04/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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