TRT1 - 0100593-33.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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11/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de JOSE MARUILSON COSTA em 27/06/2025
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20/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARUILSON COSTA
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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16/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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08/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06a344 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID fb0b2d2).
A ré não se manifestou.
Decido.
Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 135.577,55 Honorários advocatícios.: R$ 16.486,89 FGTS a depositar..............: R$ 20.158,27 INSS....................: R$ 38.006,31 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 2.000,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 212.229,02 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA -
02/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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02/05/2025 17:19
Homologada a liquidação
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02/05/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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29/01/2025 13:18
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MINERADORA EXATA EIRELI
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26/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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05/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINERADORA EXATA EIRELI em 16/08/2024
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22/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MINERADORA EXATA EIRELI
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17/07/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA em 16/07/2024
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04/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fa668 proferido nos autos. Intime-se o autor para que apresente cálculos de liquidação (preferencialmente, ser por meio do Pje-Calc e com a juntada do arquivo '.PJC'), incluindo a cota previdenciária, no prazo de 08 dias, consoante art.879 §1º-B da CLT.Destaco que, quanto ao índice de correção, deve ser observada a decisão do STF nas ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Vindo aos autos os cálculos, intime(m)-se a(s) ré(s), para que, em 08 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art.879 §2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. Por fim, remeta-se o processo à contadoria para apuração. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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03/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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03/07/2024 11:50
Iniciada a liquidação
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03/07/2024 11:50
Transitado em julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDISON MELO CRUZ em 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MINERADORA EXATA EIRELI em 02/07/2024
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA em 19/06/2024
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07/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EDISON MELO CRUZ
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07/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINERADORA EXATA EIRELI
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07/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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06/06/2024 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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06/06/2024 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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06/06/2024 11:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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06/03/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/02/2024 13:42
Audiência una realizada (06/02/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de EDISON MELO CRUZ em 22/11/2023
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MINERADORA EXATA EIRELI em 22/11/2023
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA em 22/11/2023
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14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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27/10/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EDISON MELO CRUZ
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27/10/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MINERADORA EXATA EIRELI
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27/10/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MOREIRA FERREIRA
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16/08/2023 19:35
Audiência una designada (06/02/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 19:35
Audiência una cancelada (25/10/2023 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 08:24
Audiência una designada (25/10/2023 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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04/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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