TRT1 - 0100202-58.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA SILVA RODRIGUES em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA SILVA RODRIGUES em 01/10/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA SILVA RODRIGUES
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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17/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA SILVA RODRIGUES
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16/09/2024 13:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IT COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-34 / null
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16/09/2024 13:02
Conhecido o recurso de IGOR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *76.***.*37-77 e provido
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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18/08/2024 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377c9b7 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: IGOR DA SILVA RODRIGUES, IT COMUNICACOES LTDARECORRIDO: IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A., IGOR DA SILVA RODRIGUES Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por IGOR DA SILVA RODRIGUES e IT COMUNICAÇÕES LTDA, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO, da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), calculadas sobre R$ R$ 28.546,72 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), valor da condenação. A Ré pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que encerrou suas atividades e, por isso, não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(...)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, IT COMUNICAÇÕES LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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24/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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24/06/2024 09:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IT COMUNICACOES LTDA
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24/06/2024 07:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/06/2024 07:12
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 22:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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