TRT1 - 0100286-43.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2112e3d proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID # d899a6b e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.843,82, sendo R$ 1.676,20 de crédito líquido autoral e R$ 167,62 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor. .
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a 1ª ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 1.843,82 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAILANE CATALAO DE SOUZA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806fce3 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAILANE CATALAO DE SOUZA -
10/06/2025 11:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 09:38
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/12/2024 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
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09/12/2024 19:10
Juntada a petição de Contraminuta
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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03/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP
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03/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em 14/11/2024
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12/11/2024 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP
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29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE CATALAO DE SOUZA
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29/10/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TAILANE CATALAO DE SOUZA
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28/10/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10315c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):TAILANE CATALÃO DE SOUZARecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP E OUTRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. c9135a8 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTODURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / REVELIA / CONFISSÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 223, inciso XI, alínea 'G', da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223, inciso XI, alínea 'G'; artigo 791, alínea 'A'; artigo 818; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; artigo 489, §2º e 3, inciso II; Código Civil, artigo 219; artigo 221.- divergência jurisprudencial: .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem as contrariedades mencionadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE CATALAO DE SOUZA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de TAILANE CATALAO DE SOUZA
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18/03/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024
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16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em 15/03/2024
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15/03/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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04/03/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA - EPP
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04/03/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE CATALAO DE SOUZA
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29/02/2024 10:18
Conhecido o recurso de TAILANE CATALAO DE SOUZA - CPF: *42.***.*63-69 e não provido
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/11/2023 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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