TRT1 - 0101122-11.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78fa7c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 1.436,34), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 380,91, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes para ciência da certidão de crédito expedida, bem como da presente decisão.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA -
06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/03/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/03/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/08/2024 15:55
Iniciada a execução
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12/08/2024 15:55
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327110b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de:- saldo de salário de junho de 2023 (15 dias); - 13º salário integral de 2022; - 13º salário proporcional de 2023; - férias integrais simples do período 2022/2023 com 1/3; e - depósitos de FGTS referentes ao período de junho de 2021 a junho de 2023, observados os limites do pedido;- multas do art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT.Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogados da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 380,91, calculadas sobre o valor de R$ 19.045,72, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 19.426,63.Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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15/07/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,91
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15/07/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 18:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/07/2024 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 17:03
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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18/12/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JERONIMO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 10:50
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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