TRT1 - 0100703-61.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURAO em 10/07/2024
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3692df0 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURÃORecorrido(a)(s):ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 46d5b18).Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça na sentença de Id. dd9a368.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a Recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. b6c086e, P. 4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/8805 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURAO
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURAO
-
18/03/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
-
05/03/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURAO
-
07/02/2024 11:48
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE PIMENTEL DURAO - CPF: *03.***.*80-84 e não provido
-
13/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
12/01/2024 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/01/2024 16:24
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-02-2024 ()
-
11/01/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
14/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2023 10:28
Determinada a requisição de informações
-
14/03/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
13/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100591-43.2021.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:16
Processo nº 0100220-41.2020.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Casimiro Drummond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2020 13:53
Processo nº 0100220-41.2020.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Ferreira Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:32
Processo nº 0101182-06.2023.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Pantoja Vitoriano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 20:43
Processo nº 0100465-34.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2024 17:05