TRT1 - 0109188-36.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/09/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA FABIANO DE SOUZA em 10/06/2025
-
05/06/2025 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109188-36.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JESSICA FABIANO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JESSICA FABIANO DE SOUZA Tomar ciência do v. acórdão Id 89cda90 cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Plenamente justificada a reintegração pela apresentação de laudo com indicação de doença relacionada à atividade principal desenvolvida pelo empregador, a induzir a existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa do impetrante no momento da ruptura contratual.
Segurança concedida.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, confirmar a decisão liminar, e conceder a segurança,em definitivo, para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho com o ITAÚ UNIBANCO S.A., com a reintegração ao empregotodos, os benefícios da categoria e demais consectários contratuais, nos mesmos moldes anteriormente concedidos, sob pena de multa diária em seu favor, de R$ 500,00, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo terceiro interessado contra a decisão monocrática que deferiu a liminar pretendida, por perda de objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES.
Sala de Sessões, 03 de abril de 2025 ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FABIANO DE SOUZA -
27/05/2025 10:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FABIANO DE SOUZA
-
14/04/2025 14:11
Concedida a segurança a JESSICA FABIANO DE SOUZA - CPF: *40.***.*94-74
-
14/04/2025 14:11
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
26/03/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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08/10/2024 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA FABIANO DE SOUZA em 03/09/2024
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27/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FABIANO DE SOUZA
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02/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA FABIANO DE SOUZA em 31/07/2024
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29/07/2024 20:36
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c901e01 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: JESSICA FABIANO DE SOUZAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante JESSICA FABIANO DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial (id 597d71f), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 75ª Vara do Trabalho de Niterói que, nos autos, da RT nº 0100698-91.2024.5.01.0075, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, não reintegrando ao quadro funcional da terceira interessada.Informa que "foi admitida em 14/05/2014 e dispensada sem justa causa em 10/11/2023, com aviso prévio bancário projetado para 24/01/2024", porém, "é portadora de problemas de saúde diagnosticado como CID10 F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) + CID 10 F43.2 (Transtornos de adaptação), conforme laudos/atestados médicos, dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, patologias desenvolvidas em razão de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado, existindo prova emprestada comprovando a existência de nexo técnico epidemiológico, tudo conforme Laudo Pericial produzido em 19 de janeiro de 2024 no processo de n. 098935-04.2022.8.19.0001".Narra que "em razão das suas patologias, a parte Impetrante já se afastou INÚMERAS VEZES pelo INSS, pelo AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31).Afirma que o ato coator "não observou o amplamente comprovado aos autos, sendo oportuno reforçar que o quadro orientado é suficiente para a tutela de urgência requerida".Destaca que há "laudo emitido em 11/04/2024 determinando 12(doze) meses de afastamento" da impetrante, e que "o atestado médico possui presunção de veracidade, nos termos do art. 6º, §3º da Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, ou seja, desnecessária a concessão de benefício previdenciários para corroborar as alegações da ora Impetrante".Alega que as sua patologias "estão relacionadas ao CNAE do reclamado (6422) como DOENÇA PROFISSIONAL, nos termos do Decreto nº 3048/99, anexo II, Lista C, nos intervalos F30 a F39, F.40 a F.48, com PRESUNÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO".Requer, dentre outros pedidos:"1.
Seja concedida decisão liminar, inaudita altera pars, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra;[...] ao final, seja reconhecido o direito da ora Impetrante à reintegração ao emprego restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra".Dá à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- petição inicial apresentada nos autos do processo principal (id 3c87fa6);- TRCT informando admissão em 14/05/2014 e dispensa sem justa causa em 10/11/2023, com aviso prévio indenizado (id b67b6bb);- prova pericial produzida no processo 0098935-04.2022.8.19.0001, com a conclusão que "as patologias alegadas pela Autora CID F 43.2 (transtornos de adaptação), CID F 32.2 (episódio depressivo sem sintomas psicóticos), APRESENTAM nexo técnico epidemiológico com a profissão exercida CNAE 6422 (Bancos múltiplos, com carteira comercial)";- laudo médico de 30/8/2023, informando que a impetrante "permanece em tratamento psiquiátrico desde março de 2020, em função de um quadro de Reação ao Estresse Grave e Transtorno de Adaptação, com desdobramento evolutivo em Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos", de "CID 10: F 43, F 43.2, F 33.3", tendo sido solicitado a "necessidade de continuar o tratamento afastado do trabalho (...) de 240 (duzentos e quarenta) dias e homologação da CAT" (fl. 03, id d0536d2); - laudos médicos de 11/04/2024, 06/01/2023, 21/06/2022, 22/11/2021, 25/08/2021, reportando a existências das mesmas patologias classificadas pelo laudo de 30/08/2023, além das classificadas pela CID 10 F 23.9, F 32.2 e F 31 (id d0536d2);- CNIS da impetrante informando auxílios previdenciários, concedidos na espécie 31, em 30/03/2020, 08/05/2020, 08/09/2021 e 01/02/2023 (id ede28ba);- benefícios de auxílio doença, na espécie 31, de 01/02/2023 a 31/08/2023, de 23/11/2021 a 24/05/2022, de 04/08/2020 a 04/09/2020, de 31/03/2020 a 01/05/2020 (id eae3efc);- CAT emitido em 08/12/2021, em razão de transtornos de adaptação (CID 10, F 43.2) (id dec8a78);- decisão atacada, de 24/06/2024 (id b74bf15), que ora se transcreve:"Vistos, etcPretende a parte autora sua reintegração ao emprego sob o argumento de que foi arbitrariamente dispensada, em que pese faça jus à estabilidade provisória no emprego.A controvérsia em torno da alegada natureza acidentária dos afastamentos da parte reclamante exige manifestação da reclamada, sendo certo que os documentos anexados aos autos informam que os benefícios previdenciários gozados foram na espécie não acidentária, ou seja, no código "31". Acrescento que o laudo anexado como prova emprestada na presente demanda deve ser submetido ao contraditório.Assim sendo, decido não conceder tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja intimada a reclamada e, somente após sua manifestação, em contestação, possa ser reapreciada a questão.Por todo o exposto, não concedo tutela inaudita altera pars de urgência, sem antes ouvir a parte contrária.A análise poderá ser feita após a réplica.Determino: 1- Com a publicação automática do presente, fica ciente a parte autora do indeferimento da tutela.2- Aguarde-se a audiência designada."A medida é tempestiva.Representação regular (id 4744673).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Inicialmente, conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100698-91.2024.5.01.0075), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê, o requerimento da medida liminar tem por fundamento as enfermidades da reclamante no momento de sua dispensa. Conforme prova pré-constituída nos autos, a impetrante foi admitida em 14/05/2014 e dispensa sem justa causa em 10/11/2023, com aviso prévio indenizado (id b67b6bb).Como já relatado, o laudo médico de 30/8/2023, emitido no curso do aviso prévio, informa que a impetrante "permanece em tratamento psiquiátrico desde março de 2020, em função de um quadro de Reação ao Estresse Grave e Transtorno de Adaptação, com desdobramento evolutivo em Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos", de "CID 10: F 43, F 43.2, F 33.3", tendo sido solicitado a "necessidade de continuar o tratamento afastado do trabalho (...) de 240 (duzentos e quarenta) dias e homologação da CAT" (fl. 03, id d0536d2). Há ainda documentos que atestam patologias desenvolvidas em período anterior à demissão, quais sejam: laudos médicos de 06/01/2023, 21/06/2022, 22/11/2021, 25/08/2021, reportando a existências das mesmas patologias classificadas pelo laudo de 30/08/2023, além das classificadas pela CID 10 F 23.9, F 32.2 e F 31 (id d0536d2).Como pontuado pela autora, o anexo II do Decreto 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), na sua lista C, dispõe que o CNAE 6422 está relacionado às doenças classificadas pelo CID 10, de intervalo F30 a F39 e F40 a F48.O mesmo se diga acerca do Decreto nº 6.042/2007 (que “Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências”).Note-se que os atestados médicos já mencionados, emitidos no curso do aviso prévio indicam a doença classificada pelo CID 10 "F 43, F 43.2, F 33.3".Em consulta ao sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores, verifica-se que o CNPJ do terceiro interessado informa o CNAE "64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial", pelo que suas atividades estão, de fato, relacionadas às enfermidades informadas nos atestados médicos trazidos pela impetrante.Ainda, como também já relatado, o documento de id eae3efc informa que à impetrante foi concedido auxílio-doença previdenciário, na modalidade 31, de 01/02/2023 a 31/08/2023, de 23/11/2021 a 24/05/2022, de 04/08/2020 a 04/09/2020, de 31/03/2020 a 01/05/2020 (id eae3efc).
E o CNIS da impetrante informa auxílios previdenciários, concedidos na espécie 31 à impetrante, em 30/03/2020, 08/05/2020, 08/09/2021 e 01/02/2023 (id ede28ba).Dessa forma, a prova pré-constituída traz fortes indícios de existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa da impetrante no momento da ruptura contratual.Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, mas apenas a constatar a verossimilhança do direito ora perseguido.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pela impetrante para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho com o ITAÚ UNIBANCO S.A., com a imediata reintegração no emprego, observadas as condições vigentes da nada da dispensa e todos os benefícios da categoria, inclusive plano de saúde e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor, de R$ 500,00.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - ITAÚ UNIBANCO S.A., a/c de seu patrono, Dr.
Armando Canali Filho -, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FABIANO DE SOUZA
-
16/07/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar a JESSICA FABIANO DE SOUZA
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12/07/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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