TRT1 - 0100663-17.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS SALDANHA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SALDANHA
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94335cf proferida nos autos. 0100663-17.2024.5.01.0016 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
MARCOS SALDANHA RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2024 - Id 6097092; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 5910bb9).
Representação processual regular.
Deserção.
A decisão de origem (Id. e35b828) julgou improcedentes os pedidos e fixou as custas em R$ 763,60, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 38.180,00, pelo autor, dispensadas pela gratuidade.
A E. 1ª Turma, na decisão de Id. c838a4e, inverteu o ônus da sucumbência, mantendo os valores da condenação.
A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id. 5910bb9) sem efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, escorada na alegação de isenção por ser equiparada à Fazenda Pública.
Contudo, constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública.
Ressalta-se que, conforme Id. 87031af, a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87031af proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. MARCOS SALDANHA Visto etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /msd/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS SALDANHA em 12/12/2024
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10/12/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SALDANHA
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21/11/2024 09:40
Conhecido o recurso de MARCOS SALDANHA - CPF: *24.***.*58-34 e provido em parte
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 08-11-2024 ()
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14/10/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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