TRT1 - 0100752-45.2022.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2024
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09/09/2024 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/08/2024 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/08/2024 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:40 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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06/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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06/08/2024 14:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2024 09:40 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/08/2024 11:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/08/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2024
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10/07/2024 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6cc18a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. VIA S.A2. ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIORRecorrido(a)(s):1. ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR2. VIA S.ARecurso de: VIA S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. 18fc0b5 ; recurso interposto em 01/02/2024 - Id. 53634ee ).Regular a representação processual (Id. 5ce8b20 /16b5ebe ).Satisfeito o preparo (Id. 392f0cb, 20ae778, 9eba004 e d33cf99).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIODURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º e 4; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. c9e172e ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. d092a3a ).Regular a representação processual (Id. b228803 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464.- divergência jurisprudencial.No tocante ao cálculo das comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamento, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do E.
TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade apontada.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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27/06/2024 11:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/03/2024
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04/03/2024 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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21/02/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *27.***.*05-38
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09/02/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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06/02/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/02/2024
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01/02/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2024 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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11/01/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
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14/12/2023 19:25
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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14/12/2023 19:25
Conhecido o recurso de ALDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *27.***.*05-38 e provido em parte
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08/12/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
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29/09/2023 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2023 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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